Resposta à Consulta nº 7498/2015 DE 18/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 mai 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH. I. Às operações com o produto ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramentas, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essa mercadoria.
ICMS – Substituição tributária – Operações com ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
I. Às operações com o produto ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramentas, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essa mercadoria.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE principal (25.93-4/00), fabricante de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, apresenta sucinta consulta questionando aplicação do regime de substituição tributária prevista para as operações com ferramentas (artigo 313-Z3, §1º, item 8, do RICMS/2000) às operações com o produto ralador, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
Interpretação
2. Inicialmente, esclareça-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
3. Isso posto, observa-se que o item 8 do § 1º do art. 313-Z3 do RICMS/2000 não é aplicável as operações com o produto ralador (de uso doméstico) já que esse produto nem mesmo pode ser classificado na categoria de ferramentas.
4. Com efeito, conforme exposto, o produto ralador é artefato de uso doméstico. Por sua vez, o § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS arrola os artefatos de uso doméstico sujeitos à substituição tributária neste Estado. Entretanto, o referido § 1º não prevê a aplicação de sua disciplina às operações com o produto ralador classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH.
5. Ante o exposto, conclui-se que, às operações com o produto ralador de uso doméstico, classificado sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizar como ferramentas, mas sim, como artefato de uso doméstico, categoria para qual não há previsão de aplicação do regime a operações com essa mercadoria na legislação tributária deste Estado de São Paulo.
6. Por fim, a título informativo, reitera-se o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.