Resposta à Consulta nº 7497 DE 29/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal. I – A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, como ameixa (NCM 0813.2020), amendoim (NCM 2008.1100), castanha (NCM 0801.2200), mix (NCM 0813.5000) e uvas passas (NCM 0806.0000), não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II – A descrição de cada produto que compõe o “kit” deve constar no quadro “Dados do Produto”, com a especificação individualizada, para a perfeita identificação das mercadorias, conforme disposto no artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/2000. III – Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Montagem de “kits” para revenda – Emissão de documento fiscal.

I – A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, como ameixa (NCM 0813.2020), amendoim (NCM 2008.1100), castanha (NCM 0801.2200), mix (NCM 0813.5000) e uvas passas (NCM 0806.0000), não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.

II – A descrição de cada produto que compõe o “kit” deve constar no quadro “Dados do Produto”, com a especificação individualizada, para a perfeita identificação das mercadorias, conforme disposto no artigo 127, inciso IV, “b”, do RICMS/2000.

III – Quando o estabelecimento que promover a saída das mercadorias que compõem o “kit’ for substituto tributário, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, optante do Regime de Apuração do Simples Nacional, que, no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo - CADESP, possui como atividade, o “comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos” (CNAE 46.33-8-01), informa estar constituindo, no regime de RPA, uma nova empresa do ramo de indústria de frutas secas, que deverá efetuar a venda de “kit contendo vários produtos como: ameixa [NCM 0813.2020], amendoim [NCM 2008.1100], castanha [NCM 0801.2200], mix [NCM 0813.5000] e uvas passas [NCM 0806.0000]”.

2. Considerando que “cada produto tem um NCM e uma tributação diferente”, indaga:

“A venda poderá ser efetuada como kit? Se sim, qual NCM devemos utilizar?

Alguns produtos que compõe o kit têm substituição tributária e outros produtos não. Como devo proceder referente a tributação desta venda?"

Interpretação

3. Preliminarmente, esclarecemos que “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, o qual não constitui mercadoria autônoma para fins de tributação e, sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica na alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.

4. Dessa forma, a Consulente, na Nota Fiscal emitida, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deve discriminar cada mercadoria integrante do “kit”, registrando, nos campos próprios do quadro “Dados do Produto”, para a perfeita identificação de cada uma delas, os dados indicados na alínea “b” do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000.

5. Como a Consulente é substituta tributária em relação a algumas das mercadorias que compõem o “kit”, a Nota Fiscal deverá indicar, em relação aos produtos submetidos à sistemática da sujeição passiva por substituição, no quadro “Cálculo do Imposto”, a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária e o próprio valor do ICMS retido por substituição tributária (artigo 127, inciso V, “c” e “d”, do RICMS/2000) e, no campo “Informações Complementares”, deverá discriminar, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido (artigo 273, §§ 3º e 5º, do RICMS/2000).

6. Tratando-se de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve-se indicar todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits” nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.

7. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.