Resposta à Consulta nº 749 DE 14/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jan 2011
ICMS - A isenção prevista no artigo 105 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável na saída interna das mercadorias nele relacionadas (partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus), pela descrição e código da NBM/SH, desde que promovida pelo estabelecimento fabricante - Inaplicabilidade na saída de mercadoria promovida por estabelecimento situado no Estado de São Paulo que a recebeu, em transferência, do estabelecimento filial (fabricante) situado em outra UF, mesmo que o estabelecimento paulista também realize a produção dessa mercadoria.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 749, de 14 de Janeiro de 2011
ICMS - A isenção prevista no artigo 105 do Anexo I do RICMS/00 é aplicável na saída interna das mercadorias nele relacionadas (partes e peças para fabricação de trator, caminhão e ônibus), pela descrição e código da NBM/SH, desde que promovida pelo estabelecimento fabricante - Inaplicabilidade na saída de mercadoria promovida por estabelecimento situado no Estado de São Paulo que a recebeu, em transferência, do estabelecimento filial (fabricante) situado em outra UF, mesmo que o estabelecimento paulista também realize a produção dessa mercadoria.
1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores (por sua CNAE), informa que produz "molas e suas folhas", em cujas saídas aplica a isenção prevista no artigo 105, inciso III, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
2. Expõe que esses produtos também são fabricados pela filial estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, a qual, por vezes, transfere parte dessa produção (produtos "plenamente acabados") para a Consulente, com a finalidade de venda posterior para montadoras de veículos.
3. Ao final, apresenta as seguintes perguntas (grifos nossos):
3.1. "As mercadorias fabricadas por sua filial sediada no Estado do Rio de Janeiro e transferidas para a matriz sediada neste Estado de São Paulo deverão ser vendidas pela matriz paulista às montadoras de veículos também sediadas em São Paulo com a aplicação da isenção prevista no artigo 105 do Anexo I do vigente Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000?";
3.2. "Em caso de resposta negativa, quais serão os procedimentos que deverá adotar para regularizar as operações até então praticadas com a aplicação da isenção prevista no artigo citado, em existindo, nos registros fiscais (da Consulente), saldo credor do ICMS suficiente para cobrir o imposto não destacado nas notas fiscais de saída?";
3.3. "Poderá, após regularizados os registros fiscais, transferir o imposto não cobrado e não destacado nas Notas Fiscais de venda relativas às operações até então praticadas para que os adquirentes se creditem do ICMS?".
4. Inicialmente, reproduzimos o artigo 105, inciso III, do Anexo I do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 (grifos nossos):
"Artigo 105 - (PARTES E PEÇAS PARA FABRICAÇÃO DE TRATOR, CAMINHÃO E ÔNIBUS) - A saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante das mercadorias a seguir relacionadas, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, diretamente a estabelecimento fabricante de trator, caminhão ou ônibus, classificados nas posições 8701, 8702 e 8704 da referida nomenclatura, e de chassis para montagem desses veículos (Lei 6.374/89, art. 112): (Artigo acrescentado pelo Decreto 48.114, de 26-09-2003; DOE 27-09-2003; efeitos a partir de 27-09-2003)
(...)
III - Molas de folhas e suas folhas, 7320.10.0000;
(...)
§ 1° - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se exclusivamente às saídas de mercadorias destinadas à fabricação desses veículos;
2 - estende-se, ainda, em relação às mercadorias indicadas no "caput":
a) ao desembaraço aduaneiro decorrente de operação de importação direta realizada por estabelecimento fabricante de trator, caminhão e ônibus, observado o disposto no § 2º.
b) à saída promovida com a mercadoria, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, neste Estado.
§ 2º - Na hipótese de que trata a alínea "a" do § 1º, o benefício fica condicionado a que o desembarque e desembaraço aduaneiro ocorram em território paulista.
§ 3º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo."
5. Observamos que a aplicação da isenção de que trata o artigo transcrito acima restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, nas descrições e códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes em seus incisos.
5.1. Registramos que a Consulente não informou a classificação da NBM/SH das "molas e suas folhas", razão pela qual a presente resposta não pressupõe que estejam enquadradas entre os produtos relacionados no artigo 105 do Anexo I do RICMS/00.
5.2. A classificação dos produtos, segundo a NBM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Ressaltamos, também, que a isenção em questão somente é aplicável nas saídas de produtos promovidas por seu próprio fabricante, cujo conceito, conforme entendimento corrente deste órgão consultivo, restringe-se àquele que realiza a transformação ou a montagem desses produtos, atividades definidas, respectivamente, nas alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/00.
6.1. Por oportuno, lembramos que o inciso II do artigo 111 do CTN dispõe que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção" (grifo nosso).
7. Assim, a Consulente não poderá se valer do benefício fiscal na venda de produtos recebidos, em transferência, de estabelecimento fabricante filial situado em outra unidade da Federação, ainda que promova a fabricação desses mesmos produtos. Desse modo, poderá aplicar a isenção de que trata o artigo 105 do Anexo I do RICMS/00 somente nas saídas internas dos produtos que fabricou, desde que atendidos todos os requisitos previstos no citado dispositivo.
8. Considerando que a Consulente declara ter adotado procedimento diverso do preconizado na presente resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para, nos termos do artigo 529 do RICMS/00, regularizar a sua situação fiscal (denúncia espontânea).
9. Nesse sentido, observamos que os artigos 124, inciso I, e 182, inciso IV, § 2º, ambos do RICMS/00, assim dispõem (g.n.):
"Artigo 124 - A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes documentos fiscais:
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
(...)"
"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):
(...)
IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;
(...)
§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:
1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;
2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:
a) a escrituração do documento fiscal;
b) a indicação da ocorrência, na coluna ‘Observações’, nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;
3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro ‘Crédito do Imposto - Estornos de Débitos’, com a expressão ‘Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..’.
§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença.
(...)".
10. Esclarecemos, ainda, que o princípio da não-cumulatividade do ICMS encontra-se definido no artigo 59 do RICMS/00 (artigo 36 da Lei nº 6.374/89 e artigo 19 da LC 87/96), que dispõe (grifos nossos):
"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco.
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:
1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;
2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;
(...)".
11. Com essas considerações, damos por respondida a consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.