Resposta à Consulta nº 747 DE 11/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 jan 2011
ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/00 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/00) - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, essa empresa está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, ambos do RICMS/00).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 747, de 11 de Janeiro de 2011
ICMS - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/00 não são aplicáveis na operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/00) - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, essa empresa está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, ambos do RICMS/00).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, atua na área de "curtimento e outras preparações de couro" (por sua CNAE) e expõe (grifos nossos):
"(...)
a) (...) é adquirente de matéria-prima (raspa de couro) NCM/SH 41041940 do Estado de Mato Grosso do Sul, para acabamento e comércio de raspa de couro e uso na fabricação de equipamentos de proteção individual, com ICMS destacado na Nota Fiscal de Entrada com alíquota de 12%, vem pela presente solicitar informação sobre se é devido o recolhimento de diferencial de alíquota de 6%, sendo que a matéria-prima tem base de cálculo reduzida no Estado de São Paulo até 31.03.2011, ficando a carga tributária estabelecida em 12%.
b) Caso não seja devido o recolhimento, o lançamento contábil no livro de entradas deve ser efetuado como isento?
(...)".
2. Registramos, inicialmente, que:
2.1. A NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1º/01/97, a incorporar a codificação prevista na NCM/SH. Em outras palavras, tanto a NBM/SH como a NCM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação.
2.2. A responsabilidade pelo enquadramento do produto na classificação da NBM/SH e da NCM/SH é do próprio contribuinte e a competência é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Isso posto, observamos que a Consulente não informa a classificação na NBM/SH dos equipamentos de proteção individual que produz, razão pela qual a presente resposta não pressupõe necessariamente o enquadramento desses produtos nas classificações previstas no artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, cujo "caput" assim dispõe:
"Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento)" - grifo nosso.
4. Ainda que os produtos fabricados pela Consulente se enquadrem entre aqueles indicados no "caput" do artigo 30 do Anexo II do RICMS/00, não poderá se valer do benefício fiscal nele estabelecido nas suas operações próprias, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009, DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica- se, também:
1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final" - grifo nosso.
5. De fato, uma vez optante pelo Simples Nacional, a Consulente deverá calcular e recolher os impostos e contribuições abrangidos por esse regime na forma prevista na Lei Complementar nº. 123/06 e na Resolução CGSN nº. 51/08.
6. Feitas essas observações, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "g", da Lei Complementar nº 123/06, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.
7. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/00, disciplinam a matéria:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto (Lei 6.374/89, art.2º, na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, II, e Lei Complementar federal 87/96, art. 12, XII, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º):
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007).
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § °, XIII). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008).
(...)".
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art.59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada: (Inciso acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)" - grifos nossos.
8. Assim, na entrada de mercadoria destinada a industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo permanente, proveniente de contribuinte do ICMS optante ou não optante pelo Simples Nacional, situado em outra unidade da federação, o contribuinte optante pelo regime simplificado deverá recolher o valor correspondente à multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna, de acordo com a redação dada pelo Decreto nº. 52.858, de 02/04/08, ao § 6º do artigo 2º e à alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115, ambos do RICMS/00.
9. Em resposta à dúvida exposta na consulta, informamos que, na aquisição de produtos de couro de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que aplicáveis (não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/89.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.