Resposta à Consulta nº 746 DE 29/01/2009
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jan 2009
ICMS – Estabelecimento rural de produtor, ao receber bem ou mercadoria de outro produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor relativa à entrada desse bem ou mercadoria (artigos 136, I, e 139, III, do RICMS/2000).
1. O Consulente, produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial, tem como atividade a criação de bovinos de corte e leite. No exercício de sua atividade, adquire de outros produtores rurais, deste e "de outros Estados, gado para cria, recria ou engorda e esses produtores no ato da venda emitem nota fiscal correspondente a saída deste gado, conforme artigo 139, I do RICMS/2000".
2. Informa que, por ocasião da entrada do gado em seu estabelecimento, não emite Nota Fiscal referente à entrada, em vista do disposto no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000 e no artigo 54, I, do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970, dispositivos que transcreve.
3. Reproduz, igualmente, os incisos I a IV do artigo 139 do RICMS/2000, assim como o inciso III do artigo 58 do citado Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.
4. Observa que o inciso III do artigo 139 do RICMS/2000 "inclui o inciso I que integra o ‘caput’ do artigo 136, que exclui o produtor rural a emitir Nota Fiscal de Entrada, ficando complexa a interpretação do dispositivo".
5. Entende que, ao adquirir gado de produtores que emitem Nota Fiscal de saída, modelo 4, conforme disposto no artigo 139, I do RICMS/2000, não necessita emitir Nota Fiscal modelo 4, por ocasião da entrada desse gado em seu estabelecimento.
6. Ante o exposto, indaga sobre "a não-obrigatoriedade da emissão de nota fiscal de entrada pela consulente, quando adquirir bovino de outro produtor com estabelecimento rural devidamente cadastrado, fazendo valer o disposto nos artigos 136 do RICMS/2000 e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54".
7. Inicialmente, reproduzimos, parcialmente, os artigos 136 e 139 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000:
"SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS
Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):
I - no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:
a) novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
b) em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;
c) em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;
d) em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;
e) em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;
f) importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;
g) arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;
(...)
SUBSEÇÃO V - DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR
Artigo 139 - O estabelecimento rural de produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (Lei 6.374/89, art. 67, §1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 58, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):
I - sempre que promover a saída de mercadoria;
II - na transmissão da propriedade de mercadoria;
III - sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 136;
IV - em outras hipóteses previstas na legislação.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho.
§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda estender a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor a outras hipóteses."
(Grifos nossos).
8. Observamos que o artigo 136 do RICMS/2000 trata de regra geral relativa à emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadoria ou bem em estabelecimento de contribuinte, excetuado o produtor rural, pois este, por sua natureza, está obrigado à emissão apenas da Nota Fiscal de Produtor (artigos 139 a 145 do RICMS/2000).
9. No que se refere ao artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, este órgão consultivo já assinalou que a Nota Fiscal (neste dispositivo, a modelo 1 ou 1-A) deve ser emitida também na entrada, no estabelecimento de contribuinte não-produtor, nas hipóteses em que o remetente for produtor rural e tiver obrigatoriamente emitido a devida Nota Fiscal de Produtor para acobertar a remessa (v. §§ 1º e 6º do artigo 136 do Regulamento).
10. A regra geral relativa ao estabelecimento rural de produtor é a da emissão da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, sempre que promover a saída de mercadoria (inciso I do artigo 139). No entanto, há casos em que é dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor. Citamos como exemplos: (a) no transporte manual de produto da agricultura ou da criação ou seus derivados, excluída a condução de rebanho - § 1º do artigo 139; e (b) na saída de leite cru, do estabelecimento que o tiver produzido, com destino a entreposto – artigo 2º do Anexo IX do Regulamento. Além disso, a critério da Secretaria da Fazenda, a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor poderá ser estendida a outras hipóteses (artigo 139, § 2º, do RICMS/2000).
11. O inciso III do artigo 139 do RICMS/2000, por sua vez, trata da emissão de Nota Fiscal de Produtor por ocasião da entrada, real ou simbólica, de bem ou mercadoria em estabelecimento rural de produtor. Além das demais hipóteses alcançadas pelo citado inciso III, observado o exposto no item 9 desta resposta, a Nota Fiscal de Produtor será emitida sempre que, no estabelecimento do produtor rural, entrar bem ou mercadoria, real ou simbolicamente, novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (inciso III do artigo 139, c/c a alínea "a" do inciso I do artigo 136).
12. Desse modo, informamos que, por ocasião da entrada de mercadorias em seu estabelecimento, provenientes de outro estabelecimento rural de produtor, o Consulente deve emitir Nota Fiscal de Produtor, ainda que aquele emita Nota Fiscal de Produtor ao promover a saída da mercadoria. Nesse sentido recomendamos, por oportuno, a leitura do inciso II do artigo 144 do RICMS/2000.
13. Observamos, por fim, que se já tiver realizado operações em desacordo com o disposto nesta resposta, a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para regularizar sua situação, utilizando-se da denúncia espontânea, nos termos do art. 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.