Resposta à Consulta nº 745 DE 02/06/1998
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 jun 1998
Inscrição, como produtor rural, em virtude de arrendamento de imóvel rural - Desnecessária, porque o arrendante não irá realizar, no local arrendado, operação relativa à circulação de mercadoria.
CONSULTA Nº 745, DE 2 DE JUNHO DE 1998.
Inscrição, como produtor rural, em virtude de arrendamento de imóvel rural - Desnecessária, porque o arrendante não irá realizar, no local arrendado, operação relativa à circulação de mercadoria.
1. Relata o Consulente que possui um imóvel rural que se encontra em fase de cessão, a título de arrendamento, a terceiro “para que o mesmo o explore em sua totalidade”. “Conforme Contrato de Arrendamento que está sendo elaborado, o arrendatário fará ao arrendador o pagamento pelo uso da terra em forma de aluguel, isto é, uma importância fixa mensal ou anual até o término do contrato. Ocorre, todavia, que, para o arrendatário obter sua inscrição de produtor rural na Secretaria da Fazenda, há a exigência de que o proprietário também se inscreva, mesmo que não vá exercer atividade. Essa necessidade decorre do fato de que a inscrição de quem exerce atividade em propriedade alheia é vinculada à concedida ao titular do imóvel, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 2º da Portaria CAT nº 3/86”.
2. Isso posto, indaga: “O fato de se inscrever como produtor - mesmo não exercendo a atividade - não se constituirá no óbice previsto no inciso IV do artigo 3º da Lei nº 6.267, de 15/12/88, para que possa seu estabelecimento descrito na inicial continuar sendo microempresa? Em caso afirmativo, como deverá proceder? Deverá ser efetuada alguma anotação em sua inscrição de produtor a esse respeito? Ou o Posto Fiscal deverá fornecer inscrição ao arrendatário sem a exigência desse procedimento por parte do arrendador, uma vez que sua situação não se enquadra no previsto no artigo 20 do Regulamento do ICMS, pois não irá praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou a prestação de serviços nele prevista?”.
3. Conforme já se manifestou esta Consultoria Tributária, as normas previstas para a inscrição de produtor no Cadastro de Contribuintes do ICMS neste Estado são aquelas ditadas nos artigos 20 e seguintes do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91.
3.1 - A respeito do assunto, foi editada a Portaria CAT-3/86 e, com fins didáticos, o Manual do Produtor, visando facilitar o cumprimento das obrigações fiscais por parte dos produtores rurais e daqueles que os representam.
3.2 - Entretanto, as regras previstas na Portaria CAT-3/86, em particular, no artigo 2º, § 1º, hoje vigorando com a redação da Portaria CAT-12/97, bem como a orientação expressa no Manual do Produtor devem, necessariamente, ser vistas em consonância com as normas prescritas no Regulamento do ICMS.
4. Isso posto, é de rigor concluir que a obrigatoriedade de inscrição do proprietário de imóvel rural pressupõe a prática habitual, por parte do proprietário, de operações relativas à circulação de mercadorias, porque assim dispõe o “caput” do referido artigo 20 do RICMS.
5. Conforme declarado, o contrato de arrendamento tem por objeto a cessão do imóvel rural de propriedade do Consulente, para a exploração, por um terceiro, em sua totalidade, sendo que o Consulente não irá praticar, no local, operações relativas à circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de competência estadual.
6. Assim, ressalvado o disposto no artigo 23 do Regulamento do ICMS, ponderamos que no caso vertente, como arrendante, não está o Consulente obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Maria Aparecida da Silva
Consultora Tributária.
De acordo
Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .