Resposta à Consulta nº 744 DE 20/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 fev 2006
ICMS - Exportação indireta, realizada por meio de empresa comercial exportadora localizada neste Estado, constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248/72 ("trading company") - Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX), previsto na Portaria CAT-50/2005 – CFOP - Considerações.
CONSULTA Nº 744, DE 20 DE FEVEREIRO 2006
ICMS - Exportação indireta, realizada por meio de empresa comercial exportadora localizada neste Estado, constituída na forma do Decreto-lei nº 1.248/72 ("trading company") - Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX), previsto na Portaria CAT-50/2005 – CFOP - Considerações.
1. A Consulente, fabricante de madeiras industrializadas, louças e metais sanitários, titular de estabelecimentos industriais situados em diversos municípios paulistas, informa que seus produtos são exportados por meio de empresa comercial exportadora localizada neste Estado e constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248/72 ("trading company").
2. Relata que, com o propósito de facilitar as remessas das mercadorias ao porto de embarque, a Consulente vende à "trading company" os produtos que serão exportados, emitindo Nota Fiscal de venda, com o CFOP 5.118 ("venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"), e Nota Fiscal de simples remessa com destino ao porto, com o CFOP 7.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), ambas com a razão social e demais informações do cliente da "trading company" no exterior. A "trading company", por sua vez, emite Nota Fiscal de venda, com CFOP 7.101 ("venda de produção do estabelecimento"), que segue ao porto de embarque, para acompanhar a mercadoria na exportação.
3. Em seguida, reporta-se à Portaria CAT-50/2005, com as alterações da Portaria CAT-72/2005, que trata da utilização do Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX) para obtenção do visto fiscal eletrônico nas exportações de mercadorias, a fim de solicitar ratificação de seu entendimento de que não está obrigada ao registro das Notas Fiscais de simples remessa de mercadorias com CFOP 7.949 que emite, para acompanhar as mercadorias ao porto de embarque.
4. Observa que: (i) os incisos I e II do artigo 1º da mencionada Portaria referem-se somente às saídas de mercadorias com destino ao exterior promovidas pela "trading company" e não por ela própria, Consulente; e (ii) o inciso III refere-se a "remessa de mercadoria com destino a estabelecimento localizado em outro Estado para fins de exportação (...), conforme dispõe o item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS", de forma que não se aplicaria nem à "trading company" (que somente possui estabelecimentos neste Estado, não opera com armazéns alfandegados nem com outras empresas comerciais exportadoras de outros Estados) nem a ela própria.
5. Ante o exposto, a Consulente indaga se está obrigada ao registro no sistema RIEX das Notas Fiscais de simples remessa que emite, com CFOP 7.949, em nome do cliente no exterior. Caso positiva a resposta, indaga sobre como proceder, levando-se em conta que o próprio sistema não permite o registro dessas Notas Fiscais.
6. Ao final, informa também que lhe foi concedido regime especial de dispensa do visto fiscal eletrônico até 31/12/2005.
7. Em resposta, observamos que o Sistema de Registro de Informações de Exportação (RIEX), disciplinado pela Portaria CAT-50/2005, foi concebido para substituir o visto fiscal prévio nas hipóteses de saída para o exterior de mercadoria que tiver de ser embarcada neste ou em outro Estado (alíneas "a" do inciso III e "d" do inciso IV do artigo 130 do RICMS, conforme o § 8º desse mesmo artigo) e de remessa de mercadoria destinada a exportação, a estabelecimento indicado no item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS - empresa comercial exportadora, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro ou outro estabelecimento da mesma empresa -, localizado em outro Estado (inciso II do artigo 440 do RICMS, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo).
8. Portanto, tal sistema abrange somente as hipóteses em que determinado estabelecimento paulista promove diretamente a exportação e o embarque de mercadoria, neste ou em outro Estado, ou a remete fisicamente a estabelecimento seu ou de terceiro, localizado em outro Estado, para que este posteriormente realize a sua exportação e embarque, naquele ou em outro Estado.
9. Na operação descrita na consulta, como é a empresa comercial exportadora paulista que promove a exportação e o embarque das mercadorias para o exterior, neste ou em outro Estado e não a Consulente, esta última não está obrigada a obter o visto fiscal eletrônico relativamente à Nota Fiscal que emite para acompanhar a remessa das mercadorias até o local do embarque de exportação.
10. Por outro lado, consideramos incorreta a emissão, pela Consulente, tanto da Nota Fiscal de venda das mercadorias quanto da Nota Fiscal que as acompanha até o local de embarque em nome do adquirente final da mercadoria localizado no exterior, cliente da empresa comercial exportadora. A identificação do adquirente final pode até constar do quadro "Observações" desses documentos, porém eles deverão ser emitidos em nome da empresa comercial exportadora, com indicação do local de embarque de exportação como local de entrega das mercadorias (artigo 439, "caput" e IV, "b", do RICMS).
11. Também estão incorretos os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) utilizados nos documentos fiscais emitidos pela Consulente e pela comercial exportadora, devendo-se utilizar os seguintes códigos:
a) na Nota Fiscal de venda emitida pela Consulente, o CFOP 5.501, correspondente a operação interna de "remessa de produção do estabelecimento com fim específico de exportação", tendo em vista que a empresa comercial exportadora encontra-se estabelecida neste Estado;
b) na Nota Fiscal que acompanhará as mercadorias até o local de embarque, os CFOPs 5.949 ou 6.949, correspondentes a "outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado", conforme tal local esteja situado neste ou em outro Estado;
c) na Nota Fiscal de exportação emitida pela empresa comercial exportadora, o CFOP 7.501, correspondente a "exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".
MARIA ALICE FORMIGONI
Consultora Tributária
De acordo
GIANPAULO CAMILO DRINGOLI
Consultor Tributário Chefe 1ª ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.