Resposta à Consulta nº 7.430 de 17/03/1975

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 mar 1975

1. Expondo que é estabelecido com indústria de confecções de camisas; que efetua "vendas ambulantes" dentro e fora do território paulista; que o Estado de Minas Gerais cobra o ICM sobre a nota fiscal de remessa mais 20%, reconhecendo o crédito de 12% calculado sobre o mesmo valor; que o ICM cobrado sobre os mencionados vinte por cento "jamais será compensado", indaga a consulente:

a) se o § 3º do art. 230 do atual Regulamento do ICM abrange somente a diferença de alíquota ou também o adicional cobrado pelo Estado de Minas Gerais;

b) se nas notas fiscais emitidas por ocasião da remessa das mercadorias, o imposto deve ser destacado, mediante a aplicação da alíquota de 14,5% ou de 12%;

c) se o lançamento do ICM no Registro de Saídas, relativamente às operações realizadas em outros Estados, deve ser efetuado, mediante a observância da alíquota de 14,5% ou de 12%.

2. A disciplina antes consubstanciada no art. 15 do Regulamento do ICM, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 50.971/70, considerava as saídas de mercadorias para venda em outros Estados por meio de veículos como transferências, aplicando-se a base de cálculo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor das vendas. Entretanto, a matéria, com o advento do Decreto-lei nº. 406/68, passou a ser regulada por outras normas, que motivaram a edição do Decreto estadual nº 51.345/69.

3. Hoje, temos o § 3º do art. 230 do Regulamento do ICM, que, a rigor, reproduz, ipsis verbis, o § 4º do art. 15 do diploma anterior, verbis:

"O crédito a que se refere o parágrafo anterior não excederá a diferença entre a quantia resultante da aplicação da alíquota vigente na outra unidade de Federação sobre o valor das operações e o montante do tributo devido a este Estado, calculado sobre o mesmo valor à alíquota aplicável às operações interestaduais".

4. Um exemplo, talvez, melhor elucide o alcance da norma supratranscrita: nota fiscal emitida por ocasião da remessa, valor Cr$ 100,00; deve ser destacado o imposto de Cr$ 14,50, calculado mediante a aplicação da alíquota interna, portanto; as mercadorias são vendidas em outro Estado - o contribuinte, nesta hipótese, pode lançar como crédito a diferença da quantia resultante da aplicação das alíquotas interna e interestadual, vale dizer, Cr$ 14,50 menos Cr$ 12,00, igual a Cr$ 250. No exemplo dado, o contribuinte somente poderá lançar como crédito a importância de Cr$ 2,50.

5. Isto posto, respondemos as indagações pela ordem:

a) o § 4º do art. 230 do Regulamento do ICM não abrange o "adicional" sobre vinte por cento, a nosso ver, cobrado menos corretamente pelo Estado de Minas Gerais;

b) na nota fiscal emitida por ocasião da remessa deve ser destacado o ICM, mediante a aplicação da alíquota de 14,5% (quatorze e meio por cento);

c) o débito deve ser lançado, mediante aplicação da alíquota interna, efetuando-se, também no Registro de Apuração do ICM a escrituração indicada na letra b do item 5 do § 4º do art. 230: "no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - Outros Créditos, com a expressão "Recolhimento em outros Estados - Vendas fora do Estabelecimento", o valor do crédito do imposto recolhido em outros Estados, calculado na forma do § 3º".

Álvaro Reis Laranjeira, Consultor Tributário. De acordo. Antônio Pinto da Silva, Consultor Tributário-chefe.