Resposta à Consulta nº 743/2009 DE 04/01/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jan 2010

ICMS – Obrigação acessória – Aceitação de documentos fiscais com rasgos, rasuras ou falha na impressão.

ICMS – Obrigação acessória – Aceitação de documentos fiscais com rasgos, rasuras ou falha na impressão.

1. A consulta está assim formulada:

"(...), na qualidade de contribuinte, tomadora de serviços e adquirente de produtos de fornecedores (contribuintes) dentro do Estado de São Paulo, visando cumprir corretamente as normas estabelecidas no RICMS – Decreto nº 45.490/2000, vem pelo presente requerer dessa Secretaria orientações, conforme segue:

Estamos sendo questionados por alguns fornecedores, pela não aceitação de documentos fiscais apresentados com problemas diversos, tais como:

· Acerto manual, através de caneta esferográfica, reforçando dados (palavras ou números), em Notas Fiscais Manuais ou em Notas Fiscais por Processamento Eletrônico de Dados;

· Danificação do documento fiscal, sem separação das partes (rasgos – tamanhos diversos);

· Impressão fora dos campos normais de preenchimento, efetuado por impressoras principalmente as do tipo ‘matricial’. Ou o preenchimento se dá acima, abaixo ou lateral do campo específico;

· Dificuldades na leitura, por motivo da impressão do documento fiscal estar muito clara;

· Documentos fiscais com uma das bordas faltando pedaço (sem a outra parte), havendo situações que atingem dados e outras que não atingem.

Obs. Algumas dessas ocorrências se dão ao abrir envelopes em nossas dependências, antes de chegar à Seção de Tributos que cuida destes assuntos em nossa Diretoria Regional.

Diante do exposto, solicitamos esclarecimentos se poderão ou não ser aceitos tais documentos fiscais, indicando inclusive as fundamentações legais que dispõe sobre o assunto apresentado."

2. Nota-se que a Consulente relaciona defeitos nos documentos fiscais por ela recebidos, basicamente danos no corpo do impresso fiscal ou falhas na sua impressão. Nesse sentido, cabe reproduzir os artigos 183 e 203 do RICMS/2000:

"Artigo 183 - O documento fiscal, que não poderá conter emenda ou rasura, será emitido por qualquer meio gráfico indelével, compreendendo os processos eletrônico, mecânico ou manuscrito, com decalque a carbono ou em papel carbonado nas vias subseqüentes à primeira, garantida a legibilidade dos seus dados em todas as vias. (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 7º, "caput" e § 2º , item 3, e § 4°, com as alterações dos Ajustes SINIEF-16/89, cláusula primeira, I, SINIEF-3/94, cláusula primeira, IV, e SINIEF-2/95, cláusulas primeira, I, e segunda, I).

(...)

Artigo 203 - O destinatário da mercadoria ou do serviço é obrigado a exigir documento fiscal hábil, com todos os requisitos legais, de quem o deva emitir, sempre que obrigatória a emissão (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 14, e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, ‘caput’). " (g.n.)

3. Da leitura dos dispositivos supra transcritos, observa-se que o documento fiscal hábil não poderá conter emendas ou rasuras e seus dados devem ser legíveis em todas as suas vias. A observação desses requisitos é obrigatória para o emitente do documento fiscal (artigo 183 do RICMS/2000) e deve ser exigida pelo destinatário do mesmo (artigo 203 do RICMS/2000).

4. Saliente-se que o documento fiscal preenchido de forma a não permitir a identificação dos elementos da operação ou prestação é considerado inábil. Dessa forma, a operação ou prestação acobertada por esse documento fiscal será considerada desacompanhada de documento fiscal (inciso III do artigo 184 do RICMS/2000).

5. Assim, se os documentos fiscais destinados à Consulente apresentarem emendas, rasuras e dados ilegíveis, que possam denotar a intenção de "mascarar" os dados essenciais do documento fiscal, a Consulente deverá recusá-los.

6. Atente-se que a recusa do documento fiscal por parte do contribuinte destinatário, por considerá-lo inábil, deve implicar no cancelamento da operação, pois, como anteriormente visto, o contribuinte não pode receber mercadoria sem o devido documento fiscal.

7. Ressalte-se, ainda, que pequenas avarias, como rasgos ou manchas e a impressão fora dos campos específicos do impresso fiscal, desde que não prejudiquem a legibilidade dos dados essenciais do documento fiscal, não necessariamente configuram motivos para sua recusa.

8. Por outro lado, cabe destacar que o § 3° do artigo 183 do RICMS/2000 autoriza a emissão de carta de correção para regularizar erro na emissão de documento fiscal, desde que esse não esteja relacionado a: (i) variáveis que determinam o valor do imposto; (ii) correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou destinatário e (iii) a data de emissão ou de saída.

9. Em face de todo o exposto, cabe à Consulente verificar se os documentos fiscais a ela destinados foram emitidos de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 183 do RICMS/2000. Caso o documento fiscal apresente erro que não prejudique o erário público e seja sanável por carta de correção esta deverá ser exigida. Entretanto, se os defeitos do documento fiscal indicarem tratar-se de documento inábil, a Consulente deverá recusá-lo e realizar o procedimento relatado no item 6.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.