Resposta à Consulta nº 742 DE 04/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 jan 2011
ICMS - Substituição tributária - Produtos de papelaria (artigo 313-Z13 do RICMS/00) - Mochilas de materiais têxteis, para diversas finalidades, classificadas no código 4202.12.20 da NBM-SH - Aplicabilidade.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 742, de 04 de Janeiro de 2011
ICMS - Substituição tributária - Produtos de papelaria (artigo 313-Z13 do RICMS/00) - Mochilas de materiais têxteis, para diversas finalidades, classificadas no código 4202.12.20 da NBM-SH - Aplicabilidade.
1. A Consulente, comerciante varejista de artigos do vestuário e acessórios (por sua CNAE), faz referência ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z13 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aplicável nas saídas, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, dos produtos de papelaria relacionados no § 1º do citado dispositivo, dentre os quais destaca: "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, NBM/SH 4202.1 e 4202.9"
2. Expõe que revende a consumidores finais "mochilas de materiais têxteis, para diversas finalidades que não a específica de ser um artigo de papelaria", classificadas no código 4202.12.20 da NBM/SH, "em consonância com a própria natureza da sua atividade precípua, artigos do vestuário e acessórios, (...) não sendo destinadas, consequentemente, ao setor de papelaria".
3. Isso posto, pergunta:
3.1. "Aplica-se a modalidade ‘substituição tributária’ na venda (para a ora Consulente) dos produtos classificados sob os códigos fiscais de nº 4202.1 e 4202.9, na medida que tais mercadorias não terão sua destinação atrelada a produtos de papelaria?";
3.2. "Tal enquadramento pelo regime de substituição tributária deve levar em consideração a descrição e o NCM ou apenas o NCM basta para identificar os produtos sujeitos a este regime?".
4. Inicialmente, esclarecemos que o artigo 313-Z13 foi acrescentado ao RICMS/00 pelo Decreto nº 54.251, de 17/04/09, e não pelo Decreto nº 54.289/09 (ao qual faz referência a Consulente), que disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de brinquedos, máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, produtos de papelaria, artefatos de uso doméstico e materiais elétricos, recebidos antes do início da vigência do regime de retenção antecipada por substituição tributária.
5. Observamos, também, que:
5.1. a NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1º/01/97, a incorporar a codificação prevista na NCM/SH. Em outras palavras, tanto a NBM/SH como a NCM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação;
5.2. a classificação dos produtos, segundo a NBM/SH ou NCM/SH, é de responsabilidade do contribuinte e a competência para sanar eventuais dúvidas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Feitas essas colocações, registramos que, para que seja aplicável a sistemática da substituição tributária prevista no artigo 313-Z13, § 1º, item 10, do RICMS/00 (no qual constam "maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes, 4202.1 e 4202.9") nas saídas de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista, é necessário que elas se caracterizem como produtos de papelaria e estejam arroladas nesse item, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH (conforme disposto na decisão Normativa CAT - 12/09).
7. Esclarecemos que este órgão consultivo tem entendido que, havendo a utilização como produto de papelaria da mercadoria arrolada, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, no § 1° do artigo 313-Z13 do RICMS/00, ainda que ela também possa ser utilizada em outras finalidades, deve ser aplicada a sistemática da substituição tributária.
8. Portanto, para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como "maletas e pastas para documentos e de estudante" a mercadoria que possa ser utilizada com essas finalidades, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final.
9. Logo, os produtos que tenham mais de uma forma possível de utilização e uma delas, ainda que minoritária, seja a utilização descrita (como as "mochilas de materiais têxteis, para diversas finalidades", objeto da dúvida apresentada pela Consulente), são considerados produtos de papelaria para fins de aplicação da substituição tributária sob exame.
10. Com essas considerações, damos por respondida a consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.