Resposta à Consulta nº 741/2009 DE 30/09/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 set 2010

ICMS – Crédito – Aquisição de bem destinado ao ativo permanente - Assiste ao contribuinte sujeito às normas do Regime Periódico de Apuração – RPA desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se, independentemente de autorização, do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000.

ICMS – Crédito – Aquisição de bem destinado ao ativo permanente - Assiste ao contribuinte sujeito às normas do Regime Periódico de Apuração – RPA desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se, independentemente de autorização, do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente, ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000.

1 A Consulente, tendo por atividade principal, conforme CNAE, o "transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional", solicita esclarecimentos quanto a dúvidas relacionadas à "apropriação do crédito de ICMS para bens destinados e integrados ao Ativo Permanente", informando que: (i) "em maio de 2008, a (Consulente), na época Optante pelo Simples Nacional, cadastrada pelo CNAE nº 77.11-0-00, ‘Locação de automóveis sem condutor’, adquiriu veículos/ônibus de passageiros para uso em sua atividade principal de prestação de serviços de transportes de passageiros, onde nas respectivas Notas Fiscais foi destacado o ICMS com alíquota 12%"; (ii) "em janeiro de 2009, a empresa deixou de ser optante pelo Simples Nacional passando a ser optante (...) pelo Regime Periódico de Apuração (RPA); (iii) "em 04.03.2009 o CNAE principal da empresa foi alterado para nº 49.29-9-02".

2. Faz referência a diversos dispositivos da legislação, dentre os quais, o artigo 36, § 4º, da Lei 6.374/89, o artigo 66, inciso VIII, e o artigo 63, inciso X, ambos do RICMS/2000, para perguntar se "poderá se apropriar e se creditar desse ICMS pago a partir de Janeiro de 2009, das 40 cotas restantes, da cota 09/48 até a cota final, quando passou a ser optante pelo Lucro Presumido (RPA)" e se "é necessário ou não, autorização expressa da Secretaria da Fazenda para efetuar a apropriação desses créditos na Gia de Apuração de ICMS a partir de 01/2009".

3. Inicialmente, cabe mencionar que, conforme subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT-1/2001, "Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente" (g.n.).

4. Isso posto, o artigo 63, inciso X, do RICMS/2000 prevê que "Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente ocorrida anteriormente à exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nas condições do § 10 do artigo 61".

4.1 Conforme se depreende da leitura do dispositivo transcrito, assiste ao contribuinte sujeito às normas do Regime Periódico de Apuração – RPA desenquadrado do Simples Nacional o direito de creditar-se, independentemente de autorização, do valor correspondente às parcelas restantes do imposto relativo à entrada de mercadoria destinada à integração no ativo permanente para serem utilizadas na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual sujeita à incidência do imposto, ocorrida anteriormente à exclusão do referido regime, nas condições do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, observado o disposto, no que couber, no § 2º do artigo 66 do mesmo regulamento e nas Portarias CAT-41/03 e 25/01.

4.2 Cabe mencionar, adicionalmente, que devem ser observadas as demais regras de regência relativas a matéria, notadamente as dispostas nos artigos 59 a 61 do RICMS/2000, merecendo destaque as previstas nos § 2º e 3º desse último artigo, que prevêem, respectivamente, que o crédito deverá ser escriturado pelo seu valor nominal e que o direito ao crédito extingue-se após cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal.

4.3 Por fim, cabe ressaltar (1) que a locação de veículos e o transporte intramunicipal de passageiros não se sujeitam à incidência do ICMS, razão pela qual nenhum bem destinado ao Ativo Permanente para utilização na prestação desses serviços pode conferir direito a crédito do imposto pago por suas aquisições e (2) que não confere direito a crédito o bem destinado ao Ativo Permanente para utilização na prestação de serviços de transporte isentos do ICMS e sem direito a manutenção do crédito, a exemplo do previsto no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.