Resposta à Consulta nº 741 DE 09/02/2006
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 fev 2006
ICMS – Venda de mercadorias sob cláusula FOB com conseqüente contrato de prestação de serviço de transporte dessas mercadorias pelo próprio estabelecimento vendedor – O preço referente ao frete integra o valor total da operação.
CONSULTA Nº 741, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006
ICMS – Venda de mercadorias sob cláusula FOB com conseqüente contrato de prestação de serviço de transporte dessas mercadorias pelo próprio estabelecimento vendedor – O preço referente ao frete integra o valor total da operação.
1. A Consulente, por seu CNAE-fiscal, fabricante de produtos químicos, relata possuir como objeto social, entre outros, "o comércio de asfaltos e o transporte rodoviário de cargas" e que, ao realizar operações de venda de asfaltos a consumidores localizados em diversos Estados, dá-lhes a possibilidade de contratar, "para a entrega das referidas mercadorias, os serviços de transporte por ela oferecidos através de frota própria".
2. Assim, indaga se "é possível a Consulente realizar a venda de mercadorias e, simultaneamente, prestar serviços de transporte sob a cláusula FOB em relação a um mesmo destinatário, emitindo para tanto uma nota Fiscal para a operação e um CTRC para o serviço de transporte."
3. Pelo relatado na inicial percebe-se que a "venda de mercadorias sob cláusula FOB" com o conseqüente contrato de "prestação de serviço de transporte" pelo próprio estabelecimento vendedor, na verdade, nada mais é do que a venda de mercadoria sob cláusula CIF, na qual o estabelecimento vendedor assume o encargo pela sua entrega, cobrando do destinatário determinada parcela a título de frete.
3.1. Dessa forma, o preço final da mercadoria é definido somando-se a ele o custo do frete e do seguro. Portanto, todo o valor cobrado do adquirente integra o preço da mercadoria para efeito de cálculo do ICMS, inclusive o frete, conforme dispõe o § 1º do artigo 37 do RICMS/2000. E é essa base de cálculo que deverá constar da Nota Fiscal emitida.
4. Por fim, vale o alerta de que qualquer procedimento que pretenda "transformar" uma operação em outra, com prejuízo ao Estado, caracteriza abuso de forma.
4.1. O comportamento fiscal em causa deve ser sancionado sob os mesmos pressupostos deduzidos pelo Professor Ruy Barbosa Nogueira em ("in" Curso de Direito Tributário, Ed. Saraiva, 1994, pág. 201): "Entretanto, se o contribuinte, abusando do direito ao uso das formas jurídico-privadas, empregar formas anormais, formas inadequadas, na estruturação de suas relações, com o intuito de impedir ou fraudar a tributação, tributação esta que, ao contrário, se o contribuinte tivesse seguido o caminho jurídico-privado correto, seria devida, estaremos frente ao caso do abuso de formas com o fito de evasão, nesse caso inoponível ao fisco".
DENISE MARIA DE SOUSA CIRUMBOLO
Consultora Tributária
De acordo
ELAISE ELLEN LEOPOLDI
Consultora Tributária Chefe 3º ACT
GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.