Resposta à Consulta nº 741 DE 28/12/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 dez 1998

Estabelecimento atacadista – Impossibilidade de equiparação a armazém geral no recebimento de mercadorias para depósito.

CONSULTA Nº 741, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1998.

Estabelecimento atacadista – Impossibilidade de equiparação a armazém geral no recebimento de mercadorias para depósito.

1. Tendo como ramo de atividade o comércio atacadista, inclusive externo, de café cru, relata a Consulente que também recebe e armazena café de produtores rurais. Nesta operação, conclui, “equipara-se a armazém geral”.

2. Indaga quanto à clareza do seu entendimento, uma vez que não encontra respaldo nos artigos 437 a 451 do Regulamento do ICMS.

3. Tem esclarecido este Órgão Consultivo, nas diversas vezes em que teve oportunidade de se manifestar a respeito de questão semelhante à apresentada pela Consulente, que não há no Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, dispositivos regulamentares que permitam a remessa de mercadorias para serem armazenadas em estabelecimentos de terceiros ao abrigo da não-incidência do imposto, a não ser nos casos específicos constantes desse diploma legal (armazém geral e depósito fechado).

4. Esta conclusão não impede que as mercadorias de um determinado contribuinte sejam armazenadas em estabelecimento de outro contribuinte, desde que sejam as operações de remessa a esse título e os respectivos retornos gravados pelo ICMS, nos termos da legislação vigente.

5. Não é o que está acontecendo com a Consulente, conforme descreve na petição inicial, pelo menos no tocante ao pertinente destaque do ICMS na operação de remessa e retorno de café cru, quando cabível (arts. 299 e seguintes do RICMS).

6. A título de colaboração, informamos que os armazéns gerais encontram disciplina no Decreto nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que, com alterações posteriores, mas ainda vigente, preceitua em seu artigo 8º:

“Art. 8º - Não podem os armazéns gerais:

.............................................................

§ 4º - Exercer o comércio de mercadorias idênticas às que se propõem a receber em depósito, e adquirir, para si ou para outrem, mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.”

7. Esta exigência, s.m.j., dentre outras descritas no referido Decreto (como, por exemplo, a obrigação de emitir Conhecimento de Depósito e “Warrant” quando solicitados pelo depositante), impede a classificação da Consulente como armazém geral.

8. Não tem a Consulente, portanto, a prerrogativa de se auto classificar como “equiparada”, estando incorreto o seu entendimento.

9. No que diz respeito às operações efetivadas em desacordo com a presente resposta, deve a Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal ao qual se acha vinculada para regularizar sua situação perante este Estado (ICMS).

Osvaldo Bispo de Beija
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária