Resposta à Consulta nº 740/2009 DE 30/09/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 set 2010
ICMS – Legitimidade do crédito do imposto que incidiu sobre bens objeto de arrendamento mercantil integrados ao Ativo Permanente de empresa transportadora (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000).
ICMS – Legitimidade do crédito do imposto que incidiu sobre bens objeto de arrendamento mercantil integrados ao Ativo Permanente de empresa transportadora (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000).
1 A Consulente, tendo por atividade principal, conforme CNAE, o "transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional", solicita esclarecimentos quanto a dúvidas relacionadas à "apropriação do crédito de ICMS para bens destinados e integrados ao Ativo Permanente objetos de Arrendamento Mercantil (Leasing)", informando que "nos meses de Março e Abril de 2009, a (Consulente), optante pelo Lucro Presumido, adquiriu veículos/ônibus de passageiros para uso em sua atividade principal de prestação de serviços de transportes de passageiros, onde os tais bens foram objeto de arrendamento mercantil (Leasing), nas respectivas Notas Fiscais foi destacado o ICMS com alíquota 12%, onde a empresa (Consulente) consta como ‘Arrendatária’".
2. Faz referência ao artigo 36, § 4º, da Lei 6.374/89 e ao artigo 63, inciso VIII, do RICMS/2000 para expressar o entendimento de que "a empresa optante pelo lucro presumido, que adquire bens destinados exclusivamente ao seu ativo permanente, que serão usados em suas atividades principais de acordo com o seu enquadramento no CNAE, sendo esses bens objeto de arrendamento mercantil, tem o direito de se creditar do ICMS destacado nas respectivas Notas Fiscais".
3. Pergunta se a sua interpretação está correta e se "é necessário ou não autorização expressa da Secretaria da Fazenda para efetuar a apropriação desses créditos na Gia de Apuração de ICMS".
4. Inicialmente, cabe mencionar que, conforme subitem "3.3 - ativo permanente (incluindo o bem objeto de arrendamento mercantil)" da Decisão Normativa CAT-1/2001, "Entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/96 (artigo 38 da Lei nº 6.374/89), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços. Neste particular, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT nº 2, de 7 de novembro de 2000, que bem delineou os aspectos conceituais da dicção ativo permanente" (g.n.).
5. Isso posto, em resposta ao perguntado, informamos que, respeitadas as normas constantes na referida Decisão Normativa e nos artigos 59 a 61 do RICMS/00, é legítimo o direito de crédito do ICMS pago na entrada de veículos decorrente de arrendamento mercantil, independentemente de autorização (artigo 63, VIII e § 5º, do RICMS/2000), para serem utilizados na prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual sujeita à incidência desse imposto.
6. Como se trata de bens recebidos em arrendamento mercantil, registre-se:
a) que o crédito será lançado à vista de via adicional ou de cópia autenticada da primeira via da Nota Fiscal relativa à aquisição do bem pelo arrendador, na qual deverão constar, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do estabelecimento arrendatário, observadas as regras pertinentes ao crédito do imposto relativo ao bem do ativo permanente (§ 5º do artigo 63 do RICMS/2000), notadamente as constantes do § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, observado, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 66 do mesmo regulamento e nas Portarias CAT-41/03 e 25/01.
b) sem prejuízo das demais hipóteses previstas na legislação, o imposto creditado deverá, também, ser integralmente estornado quando o arrendatário, qualquer que seja o fato determinante, promova a devolução do bem ao arrendador (§ 2º do artigo 67 do RICMS/00).
7. Informamos, por oportuno, que o prazo para lançamento dos créditos extemporâneos aqui tratados, é de (cinco anos), a contar da data em que o contribuinte poderia ter exercido o direito ao crédito, vale dizer, da data de emissão do documento fiscal, conforme disciplina expressa no § 3º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89, devendo ser escriturado por seu valor nominal (§ 2º do citado artigo).
8. Por fim, cabe ressaltar (1) que a locação de veículos e o transporte intramunicipal de passageiros não se sujeitam à incidência do ICMS, razão pela qual nenhum bem destinado ao Ativo Permanente para utilização na prestação desses serviços pode conferir direito a crédito do imposto pago por suas aquisições e (2) que não confere direito a crédito o bem destinado ao Ativo Permanente para utilização na prestação de serviços de transporte isentos do ICMS e sem direito a manutenção do crédito, a exemplo do previsto no artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.