Resposta à Consulta nº 74 DE 20/05/2024

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 mai 2024

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIOS FISCAIS – PRODEIC: (1) OPÇÃO A CADA OPERAÇÃO. (2) OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA – INAPLICABILIDADE. Nos termos dos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, o estabelecimento beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS ou na legislação tributária, vedada a incidência cumulativa de benefícios fiscais na mesma operação. O credenciamento para usufruir os benefícios fiscais do PRODEIC não obriga o contribuinte optante a fruí-los, ficando a seu critério a escolha de outro tratamento tributário previsto para a operação, inclusive optar pela tributação integral, seja a cada operação ou a cada período de apuração. Os benefícios de crédito outorgado concedidos no âmbito do PRODEIC não se aplicam às operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, haja vista as disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019. Às operações internas de transferência de mercadorias, não se aplicam benefícios fiscais, pois não tributadas pelo ICMS.

    ... pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ... n° ..., Bairro .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n°, formula consulta sobre a aplicação dos benefícios fiscais concedidos no âmbito do PRODEIC.

    Para tanto, informa que os benefícios previstos na Lei n° 7.958/2003, regulamentada pelo Decreto n° 288/2019, são definidos por meio de Resoluções do CONDEPRODEMAT, que devem: (1) atender os limites, condições e critérios previstos na Lei Complementar n° 631/2019; (2) ter vigência mínima de quatro anos, observado o prazo final de vigência do benefício fiscal; (3) definir o benefício e os percentuais que poderão ser concedidos: a) por produto e/ou por subproduto; b) para as operações internas e/ou para as interestaduais.

    Esclarece que fez adesão aos benefícios fiscais nas operações de saída interna e de saída interestadual, com os produtos classificados nas subposições 1506, 1518.00.90, 2301.10.90, 0207.12.00 e 0207.14.00 da NCM/SH.

    Aduz, no entanto, que ainda tem dúvidas quanto a utilização do benefício, expondo o entendimento de que é facultado sua utilização e, ainda, de que é aplicável nas operações de transferência.

    Por fim, questiona:

    1) O benefício pode ser aplicado apenas nas operações interestaduais?

    2) O benefício pode ser aplicado na apuração do imposto devido nas operações de transferências?

    3 A consulente pode utilizar o benefício apenas em meses alternados?

    4) Quais os prazos de recolhimento das contribuições aos fundos vinculados ao PRODEIC?

    É a consulta.

    Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente declara exercer a atividade principal de abate de aves (CNAE 1012-1/01) e, entre outras, a atividade secundária de fabricação de produtos de carne (CNAE 1013-9/01), bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS, estando credenciado para usufruir os benefícios concedidos no âmbito do submódulo do PRODEIC Investe Indústria Alimentícia de Origem Vegetal e Animal.

    Pois bem, com o intuito de se obter maior assertividade, evitando-se repetições desnecessárias, a presente consulta será desenvolvida respondendo-se diretamente as questões suscitadas pela consulente.

    Questionamento 1 e 3

    Nos termos dos §§ 5° e 6° do artigo 13 do Decreto n° 288/2019, o estabelecimento beneficiário do PRODEIC poderá optar, a cada operação, por outro tratamento diferenciado previsto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, ou na legislação tributária, vedada a incidência cumulativa de benefícios fiscais na mesma operação.

    Logo, tem-se que o credenciamento do contribuinte para usufruir os benefícios fiscais do PRODEIC não lhe obriga a fruí-los, ficando a seu critério a escolha de outro tratamento tributário previsto para a operação, inclusive optar pela tributação integral, seja a cada operação ou a cada período de apuração.

    Questionamento 2

    Por força das disposições do artigo 14, § 1°, do Decreto n° 288/2019, os benefícios de crédito outorgado concedidos no âmbito do PRODEIC não se aplicam às operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade. Veja-se o que dispõe o citado dispositivo:

                Art. 14 (...)

                § 1° Para a utilização de crédito outorgado de que trata este decreto, o beneficiário deverá observar o que segue:

                I - no cálculo do crédito outorgado deverão ser considerados, exclusivamente, os valores que o contribuinte efetivamente receber pelas operações ou prestações próprias que realizar;

                II - fica vedada a utilização como crédito outorgado de valor apurado:

                a) a partir de imposto cuja base de cálculo contenha, em sua composição, qualquer liberalidade ofertada a seus clientes;

                b) com base em parcela integrante do valor da operação ou prestação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário ou tomador do serviço;

                III - o valor correspondente à liberalidade concedida aos clientes e/ou à parcela não onerosa ao destinatário ou prestador de serviço serão deduzidos do valor do produto efetivamente recebido, para efeitos da definição da base de cálculo do ICMS beneficiado com crédito outorgado.

                (...)

Quanto às operações internas de transferência de mercadorias, não se aplica benefícios fiscais, pois não tributadas pelo ICMS (sobre o tema vide a Nota Técnica n° 008/2024 – UDCR/UNERC, disponível no Portal da Legislação desta SEFAZ).

Questionamento 4

Os recolhimentos ao Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED e ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, na forma disposta no artigo 21 do Decreto n° 288/2019, deverão ocorrer no mesmo prazo fixado para recolhimento do ICMS pelo contribuinte, ou seja, até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração, nos termos do inciso I do artigo 1° c/c inciso IV do artigo 3° ambos da Portaria n° 137/2021-SEFAZ.

Consideram-se satisfeitas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 552, de 26 de outubro de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos na legislação transcrita não existem no original.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 20 de maio de 2024.

Damara Braga Almeida dos Santos

FTE

De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer

Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva

Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos