Resposta à Consulta nº 74 DE 06/03/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 mar 2012
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria - Não há previsão legal para a emissão de apenas uma Nota Fiscal de entrada englobando as devoluções recebidas em determinado período, conforme se depreende do artigo 452, § 2º, item 1, do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 74/2012, de 06 de Março de 2012.
ICMS - Obrigações acessórias - Devolução de mercadoria - Não há previsão legal para a emissão de apenas uma Nota Fiscal de entrada englobando as devoluções recebidas em determinado período, conforme se depreende do artigo 452, § 2º, item 1, do RICMS/2000.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos", segundo sua CNAE principal, reproduz os artigos 136, "caput", e 452, "caput" do RICMS/2000 para expor que emite cupom fiscal nas vendas a consumidor final; e, em face do recebimento de devoluções de mercadorias vendidas, indaga sobre a possibilidade de juntar vários cupons fiscais emitidos no mesmo mês, para emissão de "uma única Nota Fiscal de entrada destas devoluções efetuadas no mês ou na semana, de acordo com os artigos acima citados".
2. Dispõe o artigo 452, § 2º, item 1, do RICMS/2000:
"Artigo 452 [...]
§ 2º - O estabelecimento recebedor deverá:
1 - emitir Nota Fiscal, mencionando o número e a série, a data da emissão e valor do documento fiscal original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade" (g.n.).
3. Depreende-se do dispositivo retro transcrito que a Nota Fiscal de entrada referente à mercadoria devolvida em virtude de garantia ou troca deve conter os dados do documento fiscal e a identificação de cada consumidor. Dessa forma, a emissão de uma única Nota Fiscal de entrada, englobando as devoluções de mercadorias em determinado período, é procedimento não previsto na legislação tributária estadual.
4. No tocante ao crédito do imposto, esclareça-se que o valor do ICMS debitado por ocasião da saída da mercadoria, pode ser creditado (artigo 63, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000) desde que sejam observados todos os requisitos previstos no artigo 452 desse regulamento, inclusive o disposto no item 1 do § 2º desse artigo.
5. Todavia, como o procedimento relatado não encontra abrigo na legislação tributária estadual, a Consulente, poderá, entendendo conveniente, pleitear a concessão de Regime Especial, nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT-43/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.