Resposta à Consulta nº 739/2009 DE 17/06/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2010

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/00 – A operação com “folhas de boldo” está sujeita ao benefício fiscal, desde que o produto esteja em estado natural e não se destine à industrialização.

ICMS – Isenção – Produtos hortifrutigranjeiros – Artigo 36 do Anexo I do RICMS/00 – A operação com “folhas de boldo” está sujeita ao benefício fiscal, desde que o produto esteja em estado natural e não se destine à industrialização.

1. A Consulente, comerciante atacadista de produtos alimentícios em geral (por sua CNAE), indaga se o artigo 36 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/00), que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações com produtos hortifrutigranjeiros, inclui a mercadoria "folhas de boldo" ("NCM 1211.90.90") em seu inciso XIII ("demais folhas usadas na alimentação humana").

2. De acordo com o citado dispositivo regulamentar, entendemos que a operação com "folhas de boldo" está sujeita à isenção do imposto, desde que o produto esteja em estado natural e não se destine à industrialização.

3. Considerando que a Consulente não informa de que maneira comercializa as "folhas de boldo" (a granel, em embalagem, etc.), observamos que se entende por estado natural "o produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento" (artigo 4º, inciso III, do RICMS/00).

4. E, de acordo com o inciso I do artigo 4º do RICMS/00, o acondicionamento é uma forma de industrialização:

"Artigo 4º - Para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I, e Convênio AE-17/72, cláusula primeira, parágrafo único):

I - industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento);

(...)".

5. Desse modo, estão em estado natural somente as mercadorias que não sofreram nenhum processo de industrialização e que foram acondicionadas apenas nas embalagens estritamente necessárias para a comercialização. Isso significa as embalagens mais rudimentares, aquela que atendam aos requisitos mínimos e indispensáveis para o acondicionamento e transporte da mercadoria.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.