Resposta à Consulta nº 738/2006 DE 06/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 out 2010
ICMS – Operações interestaduais com sucata de metal – Revogado o artigo 393 do RICMS/2000, que previa o recolhimento do imposto, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais – No momento da saída interestadual, ocorre a interrupção do diferimento, conforme artigo 392 do RICMS/2000 – O imposto relativo às operações anteriores deve ser recolhido de uma vez, juntamente com o imposto devido pela operação própria, conforme artigo 430, I, do RICMS/2000.
ICMS – Operações interestaduais com sucata de metal – Revogado o artigo 393 do RICMS/2000, que previa o recolhimento do imposto, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais – No momento da saída interestadual, ocorre a interrupção do diferimento, conforme artigo 392 do RICMS/2000 – O imposto relativo às operações anteriores deve ser recolhido de uma vez, juntamente com o imposto devido pela operação própria, conforme artigo 430, I, do RICMS/2000.
1. A Consulente expõe e indaga o que segue:
"(...)
IV – Declara a Consulente que os recolhimentos do ICMS, objeto desta consulta, estão sendo feitos regularmente, de acordo com o artigo 393 do RICMS/SP, cujos termos transcrevemos:
(...)
V – A Consulente constitui-se em um complexo industrial que, atuando no competitivo mercado de aços longos, utiliza sucata de metais não-ferrosos em seu processo produtivo.
VI – A Consulente afirma que suas filiais localizadas neste Estado transferem para a sua unidade fabril localizada no Estado do Rio de Janeiro as sucatas de metais não-ferrosos. Quando da emissão das Notas Fiscais de transferências interestaduais, destacam nos documentos a base de cálculo e o valor do imposto incidente na operação, aplicando-se sobre a base de cálculo do ICMS a alíquota interestadual de 12%.
VII – Atualmente a Consulente informa na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) o débito do imposto gerado pela emissão das Notas Fiscais de saídas como ‘Estorno de Débito – Outros Créditos’ (campo 058 da GIA). Este procedimento visa compensar o débito, evitando-se a duplicidade do pagamento.
VIII – A Consulente informa adotar os procedimentos descritos nos itens VI e VII acima em decorrência de não haver expresso no atual RICMS/SP os procedimentos inerentes da operação objeto desta consulta.
IX – Diante de todo o exposto, pergunta-se:
1) As filiais da (...) (Consulente) localizadas no Estado de São Paulo, podem considerar sob os auspícios da lei que o destaque do ICMS e de sua base de cálculo nas Notas Fiscais de transferências interestaduais de sucatas de metais não-ferrosos está correto?
2) O tratamento dispensado no preenchimento da GIA, considerando o pagamento antecipado do imposto (GARE) como ‘Estorno de Débito – Outros Créditos’ (campo 058 da GIA) está correto?
3) Caso não estejam corretos os entendimentos acima, como deve proceder a Consulente tanto na emissão das Notas Fiscais de transferências, quanto no preenchimento da GIA?".
2. Inicialmente, informamos que o artigo 393 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual reproduzia as disposições do Convênio ICM - 09/76 na legislação paulista e que determinava o recolhimento, mediante guia de recolhimentos especiais, do imposto na saída interestadual de sucata de metal, entre outros resíduos de materiais, foi revogado pelo artigo 2º do Decreto 52.379, de 19/11/07 (efeitos a partir de 01/11/07), tendo em vista a revogação do citado convênio pelo Convênio ICMS – 113/07.
2.1. Desse modo, a Consulente não está mais obrigada a recolher o imposto mediante guia de recolhimentos especiais por ocasião da remessa de sucata para outro Estado, conforme previa o revogado artigo 393 do RICMS/00.
3. Não obstante o disposto acima, informamos que o artigo 392 do RICMS/00 dispõe que o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de sucata de metal fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída para outro Estado ou para o exterior, ou, ainda, sua entrada em estabelecimento industrial.
4. Assim, considerando que a Consulente adquire sucata de metal com o ICMS diferido nos termos do artigo 392 do RICMS/00, há interrupção do diferimento na saída dessa mercadoria para outro Estado. Nesse caso, aplica-se o disposto no inciso I do artigo 430 desse regulamento, o quall atribui à Consulente, na qualidade de responsável, a obrigação de recolher o imposto correspondente às saídas ou prestações anteriores, de uma só vez, sem direito a crédito, juntamente com o imposto devido pela operação própria.
5. Verificando qualquer divergência entre o procedimento adotado e aquele que deve ser praticado, a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para que sejam sanadas as irregularidades.
6. O entendimento consubstanciado nesta resposta estende-se, excepcionalmente, aos seguintes estabelecimentos da Consulente:
a) estabelecimento localizado na R. Luís Pessoto, 3080, Limeira/SP – I.E. nº 417.258.204.110 e CNPJ nº 60.892.403/0007-00;
b) estabelecimento localizado na Rod. Raposo Tavares, s/nº, SP 270, Km 552 + 50m, Regente Feijó/SP – I.E. nº 572.063.643.114 e CNPJ nº 60.892.403/0008-90.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.