Resposta à Consulta nº 736 DE 23/05/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 mai 2011
ICMS - Operações sujeitas à substituição tributária - Dúvidas referentes ao efetivo recolhimento do imposto relativo a operações subsequentes sob responsabilidade do substituto, apresentadas pelo contribuinte substituído - Procedimentos para regularização sob a orientação do órgão executivo da administração tributária - Os dados constantes no SINTEGRA apenas reproduzem informações prestadas pelo próprio contribuinte - Comunicado CAT-1, de 19/01/2005.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 736, de 23 de Maio de 2011
ICMS - Operações sujeitas à substituição tributária - Dúvidas referentes ao efetivo recolhimento do imposto relativo a operações subsequentes sob responsabilidade do substituto, apresentadas pelo contribuinte substituído - Procedimentos para regularização sob a orientação do órgão executivo da administração tributária - Os dados constantes no SINTEGRA apenas reproduzem informações prestadas pelo próprio contribuinte - Comunicado CAT-1, de 19/01/2005.
1. A Consulente, que exerce a atividade de "comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante" (por sua CNAE), expõe duas situações, relacionadas ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), observadas "em saneamento de cadastro realizado na empresa":
1.1. "SITUAÇÃO 1 - No período de 2006 a 2010, a Consulente realizou negócios mercantis de aquisição de mercadorias com diversos parceiros comerciais.
Em algumas das operações, consultado o SINTEGRA na data da aquisição das mercadorias, a pesquisa resultou em empresa na situação ‘HABILITADO’. Atualmente em consulta da mesma empresa, o sistema aponta para a situação de ‘NÃO-HABILITADO’, inclusive na data em se contatara como ‘HABILITADO’. Isto ocorre, provavelmente, pela inserção das empresas no sistema SINTEGRA com datas retroativas.
Mesmo ocorrido o pagamento do ICMS-ST por esta empresa (substituído) ao substituto (empresa parceira ‘não habilitada’) certamente não houve o recolhimento de tais impostos aos cofres estaduais, observada a situação cadastral da empresa (irregular).
Como é cediço, no regime da Substituição Tributária, o substituído (empresa Consulente), responde solidariamente pelo não recolhimento do imposto pelo substituto (empresas-parceiras).
Com essa consciência e com o objetivo de regularizar, junto ao Fisco, qualquer impropriedade fiscal e no aperfeiçoamento de um planejamento Fiscal-Tributário é que a Consulente busca as orientações necessárias e indispensáveis, para efetuar os corretos procedimentos para sanear as possíveis irregularidades e recolher os pertinentes impostos (ICMS-ST).
Tendo em vista que as datas das NNFF são distintas, como proceder:
1 - Recolhimento individual (nota fiscal a nota fiscal) com as atualizações necessárias, juros de mora e outros acréscimos legais por meio de Guia de Recolhimento (GR)?
2 - Recolhimento com GR única totalizando todos os débitos corrigidos?
3 - Lançamento à débito nos livros fiscais e/ou direto na GIA?
4 - Há possibilidade de, após cálculo do débito que seria solicitado à Secretaria da Fazenda, efetuar seu parcelamento?
5 - Há outro meio distinto dos já elencados? Qual seria?"
1.2. "SITUAÇÃO 2 - Semelhantemente houve também, no período de 2006/2010, vendas à empresas que se encontravam com situação de ‘HABILITADO’ (na data da operação) e que atualmente a situação é de ‘NÃO HABILTADO’ hoje e na época em que ocorreu a transação. Mais uma vez a inserção de empresas no SINTEGRA com datas retroativas deve ser a responsável por tais divergências.
Apesar de ter sido recolhido o imposto pelo Substituto Tributário, na revenda dos produtos foram inseridos nas NNFF emitidas e nos Livros-Fiscais da Consulente, CNPJ, IE e outros dados que hoje estão, e na época estavam inválidos."
2. Por fim, afirma: "com o propósito de reparar os erros e recolher os impostos devidos é mister esta consulta para corrigir tais irregularidades. É necessário que a empresa conheça o correto procedimento a ser adotado para não incorrer em novos erros ou equívocos fiscais."
3. De início, cabe apontar que o bairro e o código de endereçamento postal (CEP) constantes no endereço do estabelecimento informado na presente petição de consulta não corresponde aos constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS (pesquisa CADESP, em 19 de outubro de 2010) e no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, anexados pela Consulente.
4. Verifica-se, também, que, apesar de relatar que atua secundariamente nas atividades de "comércio varejista de bebidas, tabacaria e produtos alimentícios em geral" e "transporte rodoviário de carga"; e de no Comprovante de Inscrição Situação Cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil constar vários códigos de atividades econômicas secundárias, no Cadastro de Contribuintes do ICMS consta apenas enquadramento do estabelecimento na atividade principal de código CNAE 4635-4/02.
4.1. Nesse sentido, frise-se que do cadastro do estabelecimento, além do enquadramento na CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), baseado na atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo contribuinte (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-40/2000), há necessidade de contar, ainda, as atividades secundárias, se exercidas pelo estabelecimento (artigo 12, inciso II, alínea "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998).
5. Isso posto, saliente-se que a consulta tributária é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista (artigo 510 e seguintes do RICMS/2000). Dessa forma, não faz parte das atribuições deste órgão consultivo orientar os contribuintes sobre procedimentos a serem adotados para regularizar determinada situação (fato já ocorrido e pendente de regularização).
5.1. Observa-se que a Consulente, na verdade, busca orientação para regularizar obrigações tributárias pendentes, relativas a operações realizadas no período de 2006 a 2010, com fornecedores e clientes em situação irregular.
5.1.1. A verificação de efetiva irregularidade e a indicação de procedimentos que devem ser adotados para regularizar a situação específica (principal e acessória) compete à área executiva da administração tributária (Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT, a qual se subordina as respectivas Delegacias Regionais Tributárias e os Postos Fiscais).
6. Quanto ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), esclareça-se que as informações cadastrais disponíveis no seu sistema são baseadas em dados fornecidos pelos próprios contribuintes cadastrados e não valem como certidão de existência efetiva, de fato e de direito, do estabelecimento, não sendo oponíveis às Fazendas Públicas e nem excludentes da responsabilidade tributária derivada de operações ajustadas com os estabelecimentos consultados.
7. Nesse sentido, cabe reproduzir o Comunicado CAT-1, de 19/01/2005:
"Comunicado CAT-1, de 19/01/2005
DOE 20/01/2005
Comunica a modificação na forma de exibição do resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas do "SINTEGRA" relativa aos contribuintes inscritos no Estado de São Paulo e a validade do referido resultado
O Coordenador da Administração Tributária, considerando a necessidade de identificação do regime de apuração do imposto do estabelecimento fornecedor ou destinatário de mercadorias ou serviços para fins do correto cumprimento de determinadas disposições da legislação tributária paulista e tendo em vista o objetivo de contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados aos contribuintes, comunica que foi modificada, desde 15-12-2004, a forma de exibição do resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, na internet, no endereço http://www.sintegra.gov.br, de modo a permitir a identificação do regime de apuração do imposto em relação aos contribuintes do ICMS inscritos no Estado de São Paulo.
Comunica, ainda, que o resultado da consulta das informações cadastrais simplificadas disponibilizadas para acesso público pela "internet" no site do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA no endereço http://www.sintegra.gov.br, não comprova a regularidade do contribuinte perante o fisco, bem como de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, visto que apenas reproduz informações prestadas pelo próprio contribuinte, sujeitas a posterior confirmação pelo fisco." (g.n.)
7.1. Portanto, a teor do supra transcrito, o resultado da consulta aos dados cadastrais do SINTEGRA não comprova a regularidade do contribuinte perante o fisco. Dessa forma, o contribuinte deverá verificar, por outros meios, a regularidade fiscal do contribuinte com quem está em vias de realizar operações. A regularidade fiscal compreende todos os requisitos elencados no item 4 do § 1º do artigo 59 do RICMS/2000.
8. Por fim, sugere-se à Consulente que se dirija ao Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades para:
8.1. Em face da situação apresentada, solicitar orientação sobre os procedimentos que deverá adotar para sanar as irregularidades identificadas, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000 (denúncia espontânea).
8.2. Efetuar, se necessário, a correção do endereço de seu estabelecimento e incluir suas atividades secundárias, com base naquelas que efetivamente exerce no respectivo cadastro de contribuintes do imposto estadual, sem prejuízo do disposto no § 3º do artigo 29 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.