Resposta à Consulta nº 735 DE 19/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2011

ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado - O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente - aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 735, de 19 de Janeiro de 2011

ICMS - Importação de mercadoria por contribuinte paulista com desembaraço aduaneiro e revenda em outro Estado - O sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente - aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.

1. A Consulente expõe que:

1.1. "tem por objeto social a fabricação e a comercialização de peças e acessórios para veículos automotores e equipamentos para uso industrial para clientes localizados dentro e fora do Estado de São Paulo";

1.2. "pretende importar partes e peças por intermédio do porto localizado no Estado do Rio de Janeiro de onde serão enviadas diretamente para cliente situado nesse mesmo Estado";

1.3. "desta forma, (...) será responsável pela aquisição das mercadorias importadas, cujo desembaraço aduaneiro ocorrerá em território fluminense, e posteriormente realizará a revenda destas peças a clientes também localizados no Rio de Janeiro. Vale ressaltar que as mercadorias em comento sairão diretamente da repartição alfandegária com destino ao comprador/adquirente sem transitar pelo estabelecimento da Consulente localizado no Estado de São Paulo";

1.4. nos moldes do artigo 155, § 2°, inciso IX, alínea "a", da Constituição Federal, o ICMS incidirá sobre a entrada de bens importados do exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria;

1.5. este órgão consultivo manifestou seu entendimento nas Respostas às Consultas 393/2000 e 204/2006 "no sentido de que o ICMS é devido à Unidade da Federação em que ocorrer a entrada física da mercadoria importada";

1.6. depreende-se das referidas Respostas que "o local da operação para efeitos da cobrança do imposto a que se refere o dispositivo constitucional seria o Estado em que estiver localizado o destinatário físico dos bens importados" e que "a Consulente deveria recolher o ICMS incidente sobre a entrada da mercadoria importada do exterior e o imposto devido pela venda desta mercadoria em favor do Estado do Rio de Janeiro";

1.7. este órgão consultivo, na Resposta à Consulta n° 129/2006, pronunciou-se em sentido diverso, atestando que "o real contribuinte do ICMS é o importador que tem interesse no negócio jurídico";

1.8. "no caso em comento, a Consulente reveste-se da condição de contratante do negócio jurídico que dá origem à operação de importação, e neste contexto, o Estado de São Paulo teria legitimidade para exigir o imposto devido na importação".

2. Isso posto, menciona o artigo 8° do Livro XI do Regulamento do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, e indaga:

"1) Para qual Unidade da Federação será devido o ICMS incidente na entrada dos produtos importados do exterior?

2) Tendo em vista que a mercadoria não transitará fisicamente pelo seu estabelecimento, a Consulente poderá emitir Nota Fiscal de entrada (simbólica) relativamente ao desembaraço aduaneiro e, posteriormente, Nota Fiscal de venda para acompanhar o trânsito das mercadorias até o cliente?"

3. Preliminarmente, ressaltamos que:

3.1. a consulta n° 129/2006, formulada por outro contribuinte e referida no subitem 1.6 supra, foi declarada ineficaz;

3.2. aparentemente não era essa a consulta que a Consulente pretendia mencionar e sim a 129/2003, cujo entendimento contido na resposta foi aprovado pela Decisão Normativa CAT-3/2009, recomendando-se à Consulente a sua leitura;

3.3. não nos manifestaremos a respeito da norma do Estado do Rio de Janeiro (item 2 supra), pois este órgão consultivo interpreta a legislação tributária paulista (artigo 510 do RICMS/2000).

4. Também ressaltamos, tendo em vista os subitens 1.2 e 1.3 do relato, que a presente resposta parte do pressuposto de que a importação será feita diretamente pela Consulente, em nome próprio.

5. Informamos que o artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 87/96, em conformidade com a alínea "a" do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, estabelece que o local da operação para efeito de cobrança do ICMS, tratando-se de mercadoria ou bem importado do exterior, é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física.

6. No caso da presente consulta, o local da operação será o município do Estado onde está estabelecido o cliente a quem se destina a mercadoria desembaraçada. Por conseguinte, o sujeito ativo relativamente à operação de importação é o Estado do destinatário, a quem cabe também o ICMS incidente sobre a saída subsequente - aquela relativa à venda da mercadoria importada ao cliente.

7. Uma vez que não ocorrerá nenhuma operação de circulação de mercadorias no Estado de São Paulo, não cabe a este Estado o ICMS referente à operação de importação realizada pela Consulente com desembaraço aduaneiro no Estado do Rio de Janeiro, nem tampouco o imposto relativo à remessa da mercadoria diretamente da repartição alfandegária ao adquirente ali localizado. Por essa mesma razão, não pode a Consulente creditar-se, neste Estado, do imposto pago em decorrência da operação de importação.

8. A Consulente não poderá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, prevista na alínea "f" do inciso I do artigo 136 do RICMS/2000 (pois não haverá a entrada, real ou simbólica, da mercadoria no seu estabelecimento), nem a Nota Fiscal de que trata o § 3° do artigo 125 desse regulamento (visto que não ocorrerá a entrada simbólica da mercadoria no seu estabelecimento).

8.1. Relativamente à resposta à Consulta n° 393/2000, mencionada pela Consulente, que havia concluído pela emissão das Notas Fiscais, informamos que tal entendimento encontra-se superado.

9. Recomendamos que a Consulente consulte o Estado do Rio de Janeiro, sujeito ativo relativamente às operações descritas, para indagar acerca das obrigações que deverá cumprir.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.