Resposta à Consulta nº 733 DE 31/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 out 2011

ICMS - É admitido o aproveitamento extemporâneo do crédito do valor do ICMS que onera a tomada dos serviços de comunicação vinculados diretamente às operações de saídas ou prestações para o exterior.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 733, de 31 de Outubro de 2011

ICMS - É admitido o aproveitamento extemporâneo do crédito do valor do ICMS que onera a tomada dos serviços de comunicação vinculados diretamente às operações de saídas ou prestações para o exterior.

1. A Consulente, que tem como atividade a "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente", por sua CNAE, expõe e indaga o que segue:

"vem respeitosamente formular a presente CONSULTA sobre a interpretação e aplicação dos artigos 20 e 33 da Lei Complementar n° 87/96, itens 7 e 8 da Decisão Normativa - CAT n° 1, de 25.04.2001, artigos 61, 65 e 214 do Regulamento do ICMS (Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000 e alterações) para o aproveitamento de créditos "extemporâneos" decorrentes da tomada de serviços de comunicação vinculados diretamente às operações de saída ou prestações para o exterior consoante aos fatos a seguir expostos:

1. (...) tem como atividades fins a industrialização e o comércio de máquinas, aparelhos, ferramentas, molas e feixos para portas e de outros produtos, especialmente para construção civil; importação e exportação por conta própria e de terceiros; representação comercial em geral; prestação de serviços de conserto, instalação e manutenção nas áreas da atividade social, e participação em outras sociedades como acionista ou sócia.

2. Dentro deste contexto, verificou (...) a não aproprição, em época própria, dos créditos decorrentes do ICMS relativo a tomada de serviços de comunicação, conforme permissivos contidos nos artigos 20 e 33 da Lei Complementar n° 87/96 e ainda na Decisão Normativa - CAT n° 1, de 25.04.2001. Vejamos:

(...)

3. Fora observado ainda (...) que havia somente o lançamento no registro contábil (Livro Razão) dessas despesas, lastreadas por Notas Fiscais idôneas, não tendo operacionalizado o lançamento fiscal nos períodos correspondentes em seus Livros de Entrada.

4. Entende (...) não haver impeditivo à apropriação e utilização do referido crédito de ICMS, isso porque o art. 65 c/c o art. 61 do Regulamento do ICMS/SP e ainda a Decisão Normativa CAT n° 01, de 25/04/2001 admitem o lançamento de créditos a serem compensados "extemporaneamente", observado, evidentemente, o prazo prescricional de 05 (cinco anos). Vejamos:

(...)

A utilização dos valores constantes nos registros contábeis, não pode desqualificar o aproveitamento dos créditos de ICMS, especialmente porque em relação aos lançamentos no livro Registro de Entradas, de Notas Fiscais de serviços de comunicação tomados, o Regulamento do ICMS possibilita através do § 4º do art. 214 o lançamento dito "englobado". Vejamos:

(...)

Desta forma, embora a regra seja o lançamento "documento a documento" no livro Registro de Entradas, relativamente aos serviços de comunicação, esse poderia ser lançado englobadamente, no último dia do período de apuração.

Importante ressaltar que (...) até a presente data não utilizou ou se apropriou desses créditos, nem mesmo efetivou quaisquer lançamentos, no pretendido, fez somente o levantamento dos valores para o aproveitamento desses créditos, observando integralmerte o critério relativo à proporção entre as operações de exportação e as operações totais, tanto que para a formação da base dos créditos de ICMS decorrentes da tomada de serviços de comunicação vinculados somente às operações e prestações para o exterior, foram incluídas as receitas advindas das operações realizadas no mercado Interno, e ainda as receitas advindas de serviços prestados (...).

A referida operacionalização para o aproveitamento do crédito de ICMS sobre a tomada de serviços de comunicação no modo "extemporâneo", se mostra o único meio viável, já que não houve a escrituração nos "Livros de Entrada".

Assim, uma vez apurado o crédito em decorrência das operações de exportação, o mesmo deve ser lançado diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS no item "Outros Créditos" com fundamento no que dispõe o artigo 1°, inciso II, das Disposições Transitórias do RICMS.

(...)

Isto posto, pergunta:

01) Poderá (...) efetivar o lançamento extemporâneo dos créditos de ICMS referente a tomada de serviços de comunicação, nos moldes da Decisão Normativa CAT n° 01/01 com o lançamento no Livro de Apuração do ICMS, acostando ao Livro uma memória de cálculo que contemple os valores englobados dos períodos apurados (desde novembro/2005), alicerçado por documentos fiscais idôneos já lançados nos Livros Razão, e em ato sequencial informar esse valor na Ficha de Apuração do ICMS (GIA)?

02) Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?".

2. Disciplina o artigo 1º, inciso II, das Disposições Transitórias do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, (Lei Complementar nº 87/1996, artigo 33, II e IV, na redação da Lei Complementar nº 102/2000, artigo 1º, com alteração da Lei Complementar nº 138/2010, artigo 1º), que o crédito do valor do imposto com relação à tomada dos serviços de comunicação, ocorrida a partir de 1º de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente àqueles que:

a) tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) de sua utilização resultar operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

2.1 - Ressaltamos que, se da utilização de determinado serviço específico (telefonia, por exemplo) não resultar operação de saída para o exterior durante o período de apuração do imposto, não será permitido o aproveitamento do crédito relativo a esse serviço naquele período.

2.2 - Informamos que a proporção entre "saídas para o exterior" e as "saídas totais" deverá ser calculada com base no valor da operação dessas saídas.

3. Por sua vez, como já é sabido, disciplina o item VI da Decisão Normativa CAT nº 1/2001 que:

"7 - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8 - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

4. Sendo assim, o crédito do valor do imposto que onerou a tomada dos serviços de comunicação que, na época própria, foi somente lançado contabilmente no Livro Razão e não o foi no Livro Registro de Entradas, observado o acima exposto e o prazo de decadência quinquenal, este, quando de direito, poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS e informado na GIA.

5. Informamos, por derradeiro que a veracidade dos dados "acostados ao livro numa memória de cálculo que contempla os valores englobados nos períodos apurados" será de exclusiva responsabilidade da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.