Resposta à Consulta nº 731 DE 30/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 jan 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Para fins contábeis considera-se a data de emissão da NF-e, que pode ser até 30 dias anterior à data de transmissão e autorização de uso.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 731, de 30 de Janeiro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Para fins contábeis considera-se a data de emissão da NF-e, que pode ser até 30 dias anterior à data de transmissão e autorização de uso.

1. A Consulente, por sua CNAE principal, atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, informa que emite Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em grande quantidade (cerca de 500) no último dia do mês e algumas são transmitidas nas primeiras horas do dia seguinte. Expõe que, por vezes, o fato descrito ocorre entre o último dia de um mês e o primeiro do mês subsequente "acarretando para a empresa gastos extras com horas adicionais de pessoal". E exemplifica: "Geram-se no sistema de uso próprio da empresa 500 notas fiscais no dia 31/08/2010. Todavia apenas 300 podem ser transmitidas no mesmo dia e as demais deveriam ser transmitidas no dia 01/09/2010 com data de emissão dia 31/08/2010".

2. Acrescenta que "não haverá circulação de mercadoria enquanto a nota não for autorizada pela SEFAZ".

3. Alega que o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 "está em desarmonia" com o artigo 10 da Portaria CAT - 162/2008, pois entende que o primeiro obriga a escrituração no livro registro de saída na data de emissão da Nota Fiscal e que o último somente a considera emitida na data de transmissão.

4. Ao final, indaga:

4.1. "Como o Fisco entenderá uma NF-e gerada no último dia de um mês, mas transmitida no 1º dia do mês subseqüente?"

4.2. "Notas emitidas em 31/08/2010 mas transmitidas em 01/09/2010 devem ser consideradas em 31/08/2010?"

5. Inicialmente, cabe esclarecer que o artigo 215, § 2º, do RICMS/2000 e o artigo 10 da Portaria CAT - 162/2008 não estão em conflito. O que o artigo 10 da Portaria CAT - 162/2008 determina é que a NF-e é considerada emitida no momento em que for concedida a respectiva autorização de uso da NF-e. Em regra, essa disposição não deve trazer maiores consequências, além da de assinalar que, antes deste momento, não houve a emissão da NF-e. Portanto, o dispositivo apenas especifica o que seria a data de emissão para os efeitos das regras pertinentes à NF-e, enquanto o artigo 215, §2º, do RICMS/2000 estabelece em que ordem devem ser feitos os registros no livro Registro de Saídas (em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais).

6. Estabelece o artigo 10 da Portaria CAT - 162/2008:

"Artigo 10 - Considera-se emitida a NF-e no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

§ 1° - A Autorização de Uso da NF-e concedida pela Secretaria da Fazenda não implica validação das informações contidas na NF-e.

§ 2° - Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

§ 3º - Na hipótese de ocorrência de situação de contingência, a NF-e considerar-se-á emitida nos momentos indicados no artigo 25."

7. Assim, a NF-e poderá ser considerada emitida em outros momentos, além do indicado no "caput" do dispositivo, conforme previsto pelo § 3º do referido artigo 10, em situação de contingência, observados os artigos 20 e 25 da Portaria CAT - 162/2008.

8. Segundo o Manual de Integração do Contribuinte - Versão 4.0.1 - NT 2009.006 (disponível em https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/downloads/arquivos_vigentes.asp), a Consulente poderá transmitir uma NF-e até 30 dias após sua data de emissão. Passado o referido prazo, não será concedida a autorização de uso.

8.1. Para fins contábeis e, consequentemente, para apuração do imposto, considera-se a data de emissão da NF-e. A data de transmissão ou de autorização de uso não é utilizada para essa finalidade, mas tão somente marca o termo inicial do prazo de cancelamento do documento (que é de 168 horas).

9. É importante registrar que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias observando as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações. Assim, por regra, o sistema da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve permitir a emissão desse documento nos moldes determinados pela legislação, devendo prever as particularidades de cada caso.

10. Feitos esses esclarecimentos, caso a Consulente continue encontrando dificuldades técnicas para preencher as Notas Fiscais Eletrônicas e obter a autorização em momento subsequente, deve buscar orientação, no "sítio" específico disponibilizado por esta Secretaria, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.