Resposta à Consulta nº 730 DE 12/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jan 2011
ICMS - Obrigações acessórias - O estabelecimento contribuinte que utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a totalidade de suas operações está desobrigada a adotar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Art. 251, § 3º, 1, "d", do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 730, de 12 de Janeiro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - O estabelecimento contribuinte que utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a totalidade de suas operações está desobrigada a adotar o Emissor de Cupom Fiscal (ECF) - Art. 251, § 3º, 1, "d", do RICMS/2000.
1. A Consulente, por sua CNAE fabricante de móveis com predominância de metal, informa praticar venda a consumidor final, mas afirma estar dispensada de emitir cupom fiscal por não atingir a receita bruta de R$ 120.000,00 e cita como fundamento o artigo 251 do RICMS/2000.
2. Expõe que emite Nota Fiscal Eletrônica e que "o Convênio ICMS 57/95 permite a dispensa do ECF para o estabelecimento contribuinte de ICMS que emita NF Modelo 1 por sistema eletrônico de processamento de dados e visto que a Nota Fiscal Eletrônica veio substituir a NF Modelo 1, o entendimento é que estaria dispensado também do ECF quem estivesse fazendo uso da NF Eletrônica, mas o manual da NF Eletrônica diz que ela não substitui o ECF".
3. Indaga:
3.1. "A Consulente quer saber se realmente está obrigada a fazer uso do ECF, se ultrapassar o limite de R$ 120.000,00 no corrente ano, tendo em vista já ser emitente da NF-e".
3.2. "Em caso da obrigatoriedade, como fica a Consulente que terá um gasto na aquisição do equipamento do ECF, sendo que no mesmo ano terá que substituí-lo pelo SAT-CFe, que já está aprovado conforme SINIEF 11 de 24/09/2010, publicado no DOU de 28/09/2010, sendo que até a presente data a legislação estadual ainda não fixou prazo para cronograma".
4. Dispõe o artigo 251 do RICMS/2000:
"Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto (Lei 6.374/89, art.67, § 1º; Convênio de 15-12-70, art. 50, §§ 1º e 3º, na redação do Ajuste SINIEF-10/99; Convênio ECF-1/98, cláusulas primeira e terceira, com alteração dos Convênios ECF-2/98, ECF-6/99 e ECF-1/00).
[...]
§ 3º - A obrigatoriedade prevista neste artigo não se aplica:
1 - a estabelecimento:
[...]
d) em relação ao qual seja utilizado sistema eletrônico de processamento dados para emissão de Nota Fiscal, modelo 1, ou de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, ou de Cupom Fiscal eletrônico - CF-e, modelo 59; (Redação dada à alínea pelo Decreto 56.587, de 24-12-2010; DOE 25-12-2010)" (g. n.)
[...]
5. Como se pode notar, o dispositivo transcrito é bastante claro ao instituir que o estabelecimento contribuinte que utilizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em todas as suas operações não estará obrigado à adoção do Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Como a Consulente não informa se faz uso da NF-e para a totalidade de suas operações, não é possível determinar se ela está ou não obrigada a utilizar o ECF.
6. Dessa forma, tem-se por respondida a primeira indagação. Já a segunda questão formulada resta prejudicada.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária. |