Resposta à Consulta nº 728 DE 22/10/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 out 1997

Esfiha, kibe, coxinhas e empadas - saídas - inaplicabilidade da redução de base de cálculo.

CONSULTA Nº 728, DE 22 DE OUTUBRO DE 1997.

Esfiha, kibe, coxinhas e empadas - saídas - inaplicabilidade da redução de base de cálculo.

1. Expondo que adquire farinha, filé de frango e carne para o preparo de salgados como “Esfiha, Kibe, Coxinhas e Empadas”, produtos estes que são objeto de saídas para padarias e lanchonetes, indaga a Consulente sobre a possibilidade da redução da base de cálculo em 30% conforme presente no artigo 53, Anexo II, Tabela II, item 17, do RICMS.

2. O item 17, acima mencionado, encontra-se assim redigido:

“17 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, executando, em qualquer dessas hipóteses, fornecimento ou a saída de bebidas, a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Convênio ICMS-9/93). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto nº 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93-; efeitos a partir de 25-05-93)

NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.

NOTA 2 - O disposto neste item 17 terá aplicação até 31 de dezembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, V. (Redação dada pelo inciso XV do art. 1º do Decreto 42.172, de 02-09-97 - DOE 03-09-97).”

3. Refere-se a norma em epígrafe ao “fornecimento”, vale dizer à hipótese de consumo no próprio estabelecimento fornecedor, não abrangendo as saídas promovidas pela Consulente com destino a padarias e lanchonetes.

4. Respondemos, desse modo, a indagação pela negativa, devendo a Consulente adotar como base de cálculo o valor total da operação e a alíquota de 18% (dezoito por cento).

ÁLVARO REIS LARANJEIRA
Consultor Tributário

De acordo

 CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária