Resposta à Consulta nº 723 DE 17/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2011

ICMS - Retorno de industrialização por encomenda de terceiro - Preenchimento dos campos "Valor Total da Nota" e "Valor Total dos Produtos" da Nota Fiscal Eletrônica - Artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 e suas alterações e artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 723, de 17 de Janeiro de 2011

ICMS - Retorno de industrialização por encomenda de terceiro - Preenchimento dos campos "Valor Total da Nota" e "Valor Total dos Produtos" da Nota Fiscal Eletrônica - Artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 e suas alterações e artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS/2000.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"1) A (...), tem como atividade e objeto social a industrialização para terceiros, na forma de tratamento térmico e têmpera de produtos (...);

2) Para desenvolvimento dessa atividade recebe a Nota Fiscal de entrada do encomendante, através do CFOP 5.901 (1.901) e realiza seu processo de industrialização;

3) Na devolução do produto já industrializado a empresa adota o procedimento de emissão de 1 (uma) Nota Fiscal, sendo para a devolução da entrada do produto, através do CFOP 5.902 e para cobrança da industrialização, através do CFOP 5.124 (conforme modelo anexo), tudo realizado inclusive com a movimentação e cadastramento interno pelo Sistema Integrado da Empresa;

A empresa agora indaga sobre o preenchimento correto dos campos da Nota Fiscal-Eletrônica emitida (modelo anexo) [em verdade, anexou à consulta cópia do DANFE, referente à NF-e 000.004.006], onde no campo "Valor Total dos Produtos", preenche com os valores do respectivo retorno de produto (CFOP 5.902), acrescido do valor cobrado a título de industrialização (CFOP: 5.124), e no campo "Valor Total da Nota", preenche com o valor apenas a ser cobrado a título da industrialização efetuada. No exemplo anexo, temos:

Valor dos Produtos = R$ 4.549,40 (CFOP: 5.902 + CFOP: 5.124)

Valor Total da Nota = R$ 855,80 (CFOP: 5.124)

A empresa (cliente), vem solicitar e gostaria de conhecer o parecer e/ou manifestação dessa coordenação tributária, afim do relatado acima, para saber se está procedendo de maneira correta, para evitar mau entendimento junto aos seus clientes, e também perante ao Fisco. Deixando claro que em nenhum momento a empresa está lesando o Fisco, ou deixando de cumprir suas obrigações fiscais e acessórias."

2. Determina o artigo 40 da Portaria CAT nº 162/2008 e suas alterações que "aplica-se à NF-e e ao DANFE subsidiariamente a disciplina relativa à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A".

3. Sendo assim, de acordo com o que determinam os artigos 127, V, "j", e 404, I, "b", do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, na emissão da Nota Fiscal Eletrônica referente ao retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento encomendante deverá ser observado o que segue:

- no Campo "Valor Total da Nota" deverá constar o somatório de todas as importâncias que identificam a operação, ou seja, os valores das mercadorias recebidas para industrialização, das mercadorias empregadas e o da mão-de-obra aplicada;

- no Campo "Valor Total dos Produtos" deverá constar o valor das mercadorias de sua propriedade empregadas no processo industrial.

4. Isso posto, considerando a cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) anexado à consulta, observamos que, além de ter trocado os valores referentes aos campos descritos, na forma exposta no item 3 desta resposta, na emissão do respectivo documento também não foi informado quais os produtos, de propriedade da Consulente (industrializador), que foram utilizados no processo de industrialização.

5. No referido DANFE, os valores referentes ao tratamento térmico, no quadro "dados do produto/serviços", foram lançados englobadamente, sob os códigos CFOP "5.124" e (CST) "50", sendo que este último indica situação tributária abrigada pela "suspensão" o que não corresponde à operação descrita. Os produtos utilizados no processo industrial são tributados normalmente, conforme o tratamento tributário previsto para cada um deles (vide Decisão Normativa CAT 2/2003, item 7). Já a parcela referente ao valor da mão-de-obra empregada fica diferido na hipótese disciplinada pela Portaria CAT 22/2007

6. Uma vez que a Consulente vem procedendo em desacordo com o estabelecido nesta resposta, deverá, com base no instituto da denúncia espontânea, expressa no artigo 529 do RICMS/2000, procurar o Posto Fiscal a que estejam vinculadas as suas atividades para que assim possa sanar as irregularidades.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.