Resposta à Consulta nº 720 DE 31/03/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 31 mar 2011

ICMS - Isenção na importação de equipamento médico-hospitalar, prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000 - A Resolução Conjunta SF/SS-01, de 18/03/2011, estabelece procedimentos para a fruição desse benefício, e confere à Secretaria da Saúde a competência para: (i) definir quais as prestações de serviços de saúde a usuários do SUS que serão abrangidas (artigo 1º, § 1º, item 1) e (ii) disciplinar a apresentação de plano de trabalho para atendimento desses usuários (artigo 2º) - Na falta de norma regulamentadora, é inaplicável o artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 720, de 31 de Março de 2011

ICMS - Isenção na importação de equipamento médico-hospitalar, prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000 - A Resolução Conjunta SF/SS-01, de 18/03/2011, estabelece procedimentos para a fruição desse benefício, e confere à Secretaria da Saúde a competência para: (i) definir quais as prestações de serviços de saúde a usuários do SUS que serão abrangidas (artigo 1º, § 1º, item 1) e (ii) disciplinar a apresentação de plano de trabalho para atendimento desses usuários (artigo 2º) - Na falta de norma regulamentadora, é inaplicável o artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) principal, corresponde a "serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente", afirma que "está em andamento o procedimento de importação de 01 (hum) aparelho de Ressonância Nuclear Magnética, 3 T, marca General Electric, sem similar nacional (...)".

2. Transcreve o Decreto Estadual 55.555/2010, de 11/03/2010, que acrescentou o artigo 146 ao Anexo I do RICMS/2000, que concede isenção do imposto na importação de equipamento médico-hospitalar e o artigo 16 da Portaria CAT-59, de 28/06/2007, que estabelece o procedimento para concessão de isenção na importação de mercadoria ou bem para os artigos 38 e 56 do Anexo I do RICMS/2000, para, em seguida, expor o seu entendimento em cinco pontos:

"(...)

Ponto I - da necessidade de edição das Resoluções das Secretarias de Saúde e da Fazenda

(...) para a fruição completa e gozo do benefício essencial inserido no Decreto 55.555/2010, há que haver, necessariamente a publicação de Resolução da Secretaria da Fazenda e Secretaria e Estado da Saúde (...)

A exemplo de mais de uma dezena de Estados brasileiros que possuem benefício fiscal análogo (Convênio ICMS 05/98), as unidades da Federação editaram suas Resoluções de Fazenda e Saúde, normatizando os procedimentos a serem seguidos, tais como: prazos, valor a ser cobrado por exame, hora e local de atendimento, agendamentos prévios ou não, etc (conforme cópias de Resoluções em anexo). Todavia, no Estado de São Paulo não ocorreu, até o momento, tal regulamentação.

Diante da falta das aludidas Resoluções das Secretarias de Saúde e Fazenda de SP, entende ainda a Consulente que Reconhecimento de Isenção deverá ser concedido em caráter precário, para ulterior utilização, mesmo porque, há vontade expressa do legislador, consubstanciado no Decreto 55.555/2010, em conceder a isenção do ICMS e beneficiar milhares de cidadãos paulistanos, sobretudo os mais carentes.

Ponto II - da não aplicação das exigências contidas no artigo 16 da Portaria CAT 59.

(...) o disposto nos artigos 16 e 17 da mencionada Portaria aplica-se tão somente para os casos da Isenção prevista no Item 38 do Anexo I do RICMS/SP, não extensivo ao item 146 do mesmo Anexo I, caso ora em exame e totalmente distinto. Portanto, pelo entendimento da Consulente, inaplicável à espécie consultada.

Ponto III - dos exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais.

(...)
Pela dicção da norma, os possíveis beneficiários (dentre outras premissas) serão aqueles que prestem serviços médicos e realizem EXAMES RADIOLÓGICOS, mas não só os exames radiológicos, a clínica ou hospital requerente poderá também realizar outras modalidades de DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, tais como, densitometria óssea, por ressonância nuclear magnética, ultrassonografia, ecografia etc, e ainda há aquelas entidades médicas que realizam exames laboratoriais. Entende, portanto, a Consulente, que a norma é claramente extensiva a diversos tipos de exame e não somente aos radiológicos, consoante erroneamente poderia se cogitar. Concluindo, a norma de isenção em exame não se restringe aos prestadores de exames radiológicos tão somente.

Ponto IV - Prestador de serviços ao SUS

(...)

No entendimento da Consulente, tal condição necessária deverá ocorrer via convênio celebrado entre as partes, clínica beneficiária e SUS, não necessariamente um credenciamento ou ainda, que a pretendente a isenção seja, de antemão, um prestador de serviços ao SUS. Tal condição não se encontra na legislação aplicável. Ademais, a legislação federal que rege o Serviço Único de Saúde - SUS é restrita à entrada de entidades que não sejam públicas ou beneficentes e de assistência social, o que tornaria inaplicável o Decreto 55.555/2010.

(...)

Ponto V - Prestar serviços exatamente com o aparelho importado ao amparo da isenção do item 146 - Anexo I

Outro ponto a ser esclarecido na aplicação da norma consultada diz respeito ao equipamento médico-hospitalar a ser utilizado nos serviços médicos pactuados. No entender da Consulente a obrigação assumida pela clínica ou hospital em realizar os exames, não necessariamente terão que ocorrer utilizando-se o mesmo equipamento vinculado àquela importação. Resumindo, caso a clínica ou hospital disponha de outros tantos equipamentos aptos a prestar os exames compromissados, poderá deles fazer uso. Novamente, a exemplo de outros Estados, tal vinculação não é exigível, sendo este também o entendimento da Consulente.

(...)"

3. Isso posto, indaga:

"1. Para a obtenção do benefício fiscal da isenção prevista no Decreto 55.555/2010 - item 146 do Anexo I do RICMS/SP há necessidade de edição das Resoluções das Secretarias de Saúde e da Fazenda?

2. Inexistindo, até o momento, tais resoluções, poderá ser concedida a mencionada isenção, para posterior homologação?

3. Aplica-se ao pedido de Reconhecimento de isenção previsto no item 146 Anexo I do RICMS/SP as disposições contidas nos artigos 16 e 17 da Portaria CAT 59/2007, citados para os casos da isenção prevista no item 38 do mesmo Anexo I?

4. A isenção prevista no item 146 do Anexo I do RICMS/SP é extensiva aos prestadores de exames radiológicos e ainda exames de diagnóstico por imagem e laboratoriais?

5. A clínica ou hospital, pretendente ao benefício da isenção do item 146 do Anexo I do RICMS/SP terá que ser, previamente, uma prestadora de serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS?

6. Quanto ao item 5 precedente, em caso afirmativo, como se dará esta condição?

7. O equipamento médico a ser utilizado nos exames deverá ser, necessariamente, o mesmo vinculado à importação isentada pelo item 146, Anexo I?"

4. Preliminarmente, registre-se que, para a concessão da isenção prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000, deve ser editada disciplina estabelecida pelas Secretarias da Fazenda e da Saúde, nos termos do § 1º do aludido artigo. Por conseguinte, na falta de norma regulamentadora é inaplicável o dispositivo.

5. Saliente-se, ainda, que "interpreta-se literalmente a legislação tributária" que trata de "outorga de isenção", segundo o disposto no inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN). Nesse sentido, é vedada a concessão da isenção prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000 com posterior homologação, por falta de previsão legal dessa hipótese.

6. Esclarecemos que a isenção prevista no artigo 146 do Anexo I foi inserida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, através do Decreto 55.555/2010.

7. Destaque-se que a edição de norma conjunta entre a Secretaria da Fazenda e da Saúde que discipline a concessão da isenção em tela depende da análise de critérios de oportunidade e conveniência da Administração Superior das duas pastas.

8. Nesse sentido, foi editada a Resolução Conjunta SF/SS-01, de 18/03/2011, cujo inteiro teor estabelece:

"Resolução Conjunta SF/SS 01, de 18-3-2011

(DOE 25-03-2011)

Estabelece os procedimentos para a fruição da isenção na importação de equipamento médico-hospitalar promovida por clínica ou hospital, de que trata o artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS.

Os Secretários da Fazenda e da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, resolvem:

Art. 1º - A fruição do benefício previsto no artigo 146 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, fica condicionada a que a clínica ou hospital que importar equipamentos médico-hospitalares preste serviços de saúde a usuários do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 1º - As prestações de serviços de saúde de que trata o caput:

1- serão definidas pela Secretaria da Saúde, devendo estar vinculadas à utilização dos equipamentos importados;

2 - deverão ser de valor total igual ou superior ao do ICMS que deixar de ser recolhido em razão do benefício.

§ 2º - Os equipamentos importados deverão ser mantidos no estabelecimento do importador, no mínimo, pelo prazo de duração do plano de trabalho de que trata o artigo 2º.

Art. 2º - para fins de cumprimento das condições previstas no artigo 1º, o contribuinte deverá apresentar plano de trabalho para atendimento dos usuários do SUS, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Saúde.

§ 1º - O plano de trabalho, dentre outras informações exigidas pela Secretaria da Saúde, deverá conter a descrição detalhada dos equipamentos a serem importados.

§ 2º - A duração do plano de trabalho não poderá ser superior a 3 (três) anos, contados da data do desembaraço do equipamento médico-hospitalar, ressalvada, a critério da Secretaria da Saúde, a prorrogação por mais 1 (um) ano, desde que comprovada a impossibilidade de cumprimento no período estipulado.

§ 3º - A Secretaria da Saúde encaminhará à Secretaria da Fazenda cópia dos planos de trabalho aprovados, para acompanhamento.

Art. 3º - O desembarque e o desembaraço aduaneiro do equipamento devem ocorrer em território paulista e atender ao disposto no Capítulo III da Portaria CAT-59, de 28 de junho de 2007.

§ 1º - para a obtenção do visto na Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de que trata o Capítulo III da Portaria CAT-59/07, o contribuinte deverá apresentar, ao Posto Fiscal, além dos demais documentos exigidos na legislação, o plano de trabalho de que trata o artigo 2º devidamente aprovado pela Secretaria da Saúde, bem como a comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 2º - no campo "Fundamento Legal" da Guia mencionada no § 1º, deverá constar a expressão "Operação isenta de ICMS nos termos do artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000".

Art. 4º - A Secretaria da Fazenda informará à Secretaria da Saúde, a cada 30 (trinta) dias, os dados das importações efetuadas nos termos desta resolução.

Parágrafo único - na hipótese de o valor do equipamento efetivamente importado ser superior àquele constante do plano de trabalho, este deverá ser ajustado pela Secretaria da Saúde à vista das repercussões no valor dos serviços de saúde a serem prestados.

Art. 5º - A Secretaria da Saúde informará à Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua ocorrência, os casos de descumprimento total ou parcial do plano de trabalho, que implicará a imediata cassação do benefício, com a cobrança do imposto devido e dos acréscimos previstos na legislação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação." (g.n.)

9. Depreende-se do acima transcrito que a Resolução Conjunta SF/SS-01/2011 confere à Secretaria da Saúde competência para: (i) definir quais prestações de serviços de saúde a usuários do SUS serão abrangidas (artigo 1º, § 1º, item 1); e (ii) disciplinar a apresentação de plano de trabalho para atendimento desses usuários (artigo 2º).

9.1. Logo, apesar de a Resolução Conjunta SF/SS-01/2011 ter iniciado sua vigência em 25/03/2011, data de sua publicação no D.O.E., a concessão da isenção prevista no artigo 146 do Anexo I do RICMS/2000 ainda depende da regulamentação dessas matérias, pela Secretaria da Saúde.

10. Em face do exposto e a teor da Resolução Conjunta SF/SS-01/2011, damos por respondidas as questões 1, 2, 3, 5 e 7, reproduzidas no item 3 desta resposta.

11. Relativamente à questão 3, esclareça-se que no desembarque e desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar deve ser observado o Capítulo III da Portaria CAT-59/2007, conforme determina o artigo 3º da aludida resolução. Dessa forma, os artigos 16 e 17, inseridos no Capítulo IV da Portaria CAT-59/2007, têm aplicação restrita às hipóteses isentivas previstas nos artigos 38 e 56 do Anexo I do RICMS/2000, não se aplicando à concessão da isenção em análise.

12. No tocante à dúvida veiculada na questão 6, será dirimida quando forem regulamentadas as matérias de competência da Secretaria da Saúde, conforme exposto no item 8 desta resposta.

13. Quanto à questão 4, esclarecemos que a isenção é restrita a hospitais e clínicas que prestem serviços de saúde a usuários do SUS. Com base no já citado artigo 111, inciso II do CTN, há que ser interpretada literalmente, não podendo ser extensiva aos demais prestadores de serviço.

14. Por derradeiro, ressalte-se que, nos termos do artigo 104 da Lei 6.374/89, e na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, não cabe a este Órgão Consultivo reconhecer o enquadramento de fatos apresentados por consulentes em hipóteses de concessão de isenção, já que sua atribuição se restringe a prestar esclarecimentos sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

14.1. Cabe ao contribuinte, em face da regulamentação completa da norma isentiva em foco, verificar se preenche os requisitos para sua fruição. Caso se enquadre na hipótese de concessão, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal da localidade onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro do equipamento médico-hospitalar, munida dos documentos exigidos, conforme procedimentos previstos no artigo 3º da Resolução Conjunta SF/SS-01/2011.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.