Resposta à Consulta nº 72 DE 03/04/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 abr 2006

ICMS – Embalagens utilizadas no processo de industrialização das mercadorias arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Possibilidade de manutenção integral do crédito.

CONSULTA Nº 072, DE 03 DE ABRIL DE 2006

ICMS – Embalagens utilizadas no processo de industrialização das mercadorias arroladas no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 – Possibilidade de manutenção integral do crédito.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS PRODUTORES DE LEITE - LEITE BRASIL

1. A Consulente, associação brasileira dos produtores de leite, formula a presente consulta nos seguintes termos:

"O Decreto 50.071, de 30/09/2005, inclui o item 1 no artigo 3º, Anexo II do RICMS, no que se refere às mercadorias da cesta básica, beneficiadas com a redução de base de cálculo do ICMS, conforme segue: ‘não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como matéria-prima ou material secundário, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural’."

Pergunta-se: pode ser considerada também a manutenção integral do crédito do ICMS referente aos materiais de embalagem utilizados na fabricação dos referidos produtos?"

2. O item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, na redação dada pelo Decreto 50.750/2006, cujos efeitos retroagiram a 1º de janeiro de 2006, estabelece que:

"Artigo 3° (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):

(...)

§ 2° - No que se refere às mercadorias relacionadas neste artigo:

1 - não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como ao serviço tomado, para integração ou consumo em seu processo de industrialização ou produção rural;

(...)

(grifos nossos)

3. Note-se que o fim visado pelo disposto no item 1 do § 2º acima transcrito é que a manutenção integral do crédito beneficie o processo de industrialização das mercadorias relacionadas no artigo 3º. Sendo assim, nas aquisições de mercadorias para serem integradas ou consumidas diretamente no processo industrial dos produtos ali relacionados, será admitida a manutenção integral do crédito relativo a essas entradas.

4. Portanto, desde que as referidas embalagens se tornem parte integrante das mercadorias relacionadas no respectivo artigo, será possível a manutenção integral do crédito, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000. Registre-se, porém, que as aquisições de embalagens destinadas apenas ao transporte de tais mercadorias, bem como os serviços de transportes relativo às entregas de leite vendido a seus clientes, não terão o mesmo tratamento.

RENATA CYPRIANO DELLAMONICA
Consultora Tributária

De acordo

CRISTIANE REDIS CARVALHO
Consultora Tributária Chefe 2ª ACT

GUILHERME ALVARENGA PACHECO
Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

Aprov

 HENRIQUE SHIGUEMI NAKAGAKI
Coordenador da Administração Tributária.