Resposta à Consulta nº 716/2005 DE 01/10/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 out 2010
ICMS - Armazém geral - Atividade de industrialização - A atividade de formação de “kit”, mediante o acondicionamento de mercadorias em embalagem de apresentação, constitui industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000), ainda que realizada por empresa que exerça, no mesmo estabelecimento, a atividade de armazém geral.
ICMS - Armazém geral - Atividade de industrialização - A atividade de formação de “kit”, mediante o acondicionamento de mercadorias em embalagem de apresentação, constitui industrialização, na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento (artigo 4º, I, “d”, do RICMS/2000), ainda que realizada por empresa que exerça, no mesmo estabelecimento, a atividade de armazém geral.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 5211-7/01 (Armazéns gerais - emissão de warrant), relata que "recebe de seus clientes diversas encomendas de prestação de serviços consistentes na formação de ‘kits’", ou seja, "o cliente armazena seus produtos no estabelecimento da Consulente e, quando necessita distribuí-los na forma de ‘kits’ promocionais, fornece à Consulente os insumos necessários à formação destes, solicitando somente o emprego da mão-de-obra necessária para a montagem".
2. Informa que as mercadorias que comporão os "kits" e os materiais necessários a seu acondicionamento são remetidos pelo depositante mediante Nota Fiscal sem destaque do imposto, emitida nos termos do artigo 6º do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aprovado pelo Decreto 45.490/2000, que trata da saída de mercadoria para depósito em armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento remetente.
3. Realizada a confecção dos "kits", a Consulente retorna os produtos ao depositante — ou a outro estabelecimento a sua ordem — mediante Nota Fiscal sem destaque do imposto, sendo a mão-de-obra para a formação dos "kits" "faturada em nota fiscal de prestação de serviço série A com tributação do ISSQN".
4. Em aditamento, explica que os produtos a serem reunidos num "kit" são "acabados, na sua embalagem de comercialização" e que não é realizado "fracionamento ou manuseio de produto a granel". Trata-se, pois, de "produtos acabados com embalagens próprias que são colocadas numa caixa master, necessairé ou num suporte de papelão revestido por filme plástico termo-retrátil, formando assim o kit". Como exemplo, são mencionados: a) 1 boneca Barbie + 1 boneco Ken; b) 1 baton + 1 rímel + 1 esmalte e c) 1 vidro de antisséptico bucal + 1 e envelope de pastilha Cepacol + 1 vidro de sal de fruta.
5. Apresenta seu entendimento de que não se pode considerar a "prestação de serviço de formação de ‘kits’" uma atividade industrial, mas sim "uma atividade de logística prestada pela Consulente" (grifamos), "sob pena de desvirtuar a atividade prestada pela empresa", pois dentre as atividades que exerce "não está relacionada a industrialização de mercadorias".
6. Após descrever os procedimentos que adota quanto à emissão de Notas Fiscais, indaga se seu entendimento está correto.
7. Em primeiro lugar, esclareça-se que a classificação das atividades de um estabelecimento é definida em função dos atos nele efetivamente praticados, constem ou não do rol de seu objeto social. Assim, qualquer atividade exercida pela Consulente que se inclua na definição de operação relativa à circulação de mercadorias prevista na legislação tributária estadual será assim considerada, ainda que em divergência com o estatuto social da empresa.
8. Para fins de aplicação da legislação do ICMS, considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, incluindo-se, dentre outras, a operação de acondicionamento ou reacondicionamento, isto é, aquela que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria, nos termos do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000.
9. Logo, a reunião de produtos em um "kit", na forma descrita pela Consulente, isto é, "na sua embalagem de comercialização (...), colocadas numa caixa master, necessairé ou num suporte de papelão revestido por filme plástico termo-retrátil" configura atividade industrial na modalidade de acondicionamento ou reacondicionamento.
10. Essa atividade somente estaria excluída do conceito de industrialização se a embalagem aplicada se destinasse exclusivamente ao transporte da mercadoria, o que não corresponde à situação relatada na consulta.
11. Assim, a operação descrita pela Consulente, de reunião de mercadorias em "kit", é atividade sujeita à incidência do ICMS, e não do ISS, como por ela preconizado. Observe-se, nesse sentido, que essa atividade sequer está relacionada na Lista de serviços anexa à Lei Complementar federal 116/2003, inexistindo, pois, previsão legal de incidência do ISS.
12. Sendo assim, deve a Consulente observar as regras do RICMS/2000 que tratam de industrialização para regularizar seus procedimentos, fazendo incluir, ainda, essa atividade em sua Declaração Cadastral (DECA), com o correto enquadramento na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
13. Alertamos, a esse respeito, que é obrigatória a inclusão na DECA das CNAEs relativas a todas as atividades secundárias exercidas pelo estabelecimento, nos termos do artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT-92/1998.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.