Resposta à Consulta nº 716/2009 DE 16/04/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2010
ICMS – Substituição tributária – Decisão Normativa CAT – 12/09 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/00 - “Mouse, NCM 8471.60.53 e teclado, combo sem fio, teclado numérico, NCM 8471.60.52” e “distribuidores de conexões para redes - HUB, NCM 8517.62.54” estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/00, pois se enquadram na descrições e códigos relacionados, respectivamente, nos itens 23 e 42 do seu § 1º.
ICMS – Substituição tributária – Decisão Normativa CAT – 12/09 - A aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH constantes no RICMS/00 - “Mouse, NCM 8471.60.53 e teclado, combo sem fio, teclado numérico, NCM 8471.60.52” e “distribuidores de conexões para redes - HUB, NCM 8517.62.54” estão sujeitos ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/00, pois se enquadram na descrições e códigos relacionados, respectivamente, nos itens 23 e 42 do seu § 1º.
1. A Consulente, comerciante atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (por sua CNAE), informa que pretende importar "Mouse, NCM 8471.60.53 e teclado, combo sem fio, teclado numérico, NCM 8471.60.52, distribuidores de conexões para redes - HUB, NCM 8517.62.54" e entende que tais mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS (RICMS/00) por não se enquadrarem nos itens 23 e 42 do § 1º do citado artigo.
2. Ao final, indaga:
2.1. "O entendimento apresentado (...) está correto?";
2.2. "Em caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados (...) e qual a base legal para aplicar o ICMS substituição tributária para as NCM’s em questão?".
3. Observamos, inicialmente, que a NBM/SH continua a existir, passando, a partir de 1°/01/97, a incorporar a codificação prevista na NCM. Em outras palavras, tanto a NCM como a NBM/SH estão em vigor, tendo cada qual suas hipóteses de aplicação.
4. Além disso, informamos que este órgão consultivo já se manifestou sobre assunto relacionado à matéria de que trata a presente consulta na Decisão Normativa CAT – 12, de 26/06/09, assim disciplinando (grifos nossos):
"(...)
1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.
2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.
3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil".
5. Feitas essas observações iniciais, transcrevemos, abaixo, o artigo 313-Z19, § 1º, itens 23 e 41, do RICMS/00, que assim dispõe (grifos nossos):
"Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
23 - unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54, 8471.60.5;
(...)
42 - aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53, 8517.62.5;
(...)".
6. Conforme exposto no item anterior e com base na classificação fiscal da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-Z19 do RICMS/00 as seguintes mercadorias:
6.1. item 23: "unidades de entrada", classificadas no código 8471.60.5 da NBM/SH, exceto o código 8471.60.54 ("mesas digitalizadoras");
6.2. item 42: "aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio", classificados no código 8517.62.5 da NBM/SH, exceto os códigos 8517.62.51 ("terminais ou repetidores sobre linhas metálicas"), 8517.62.52 ("terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s") e 8517.62.53 ("terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (‘display’), mesmo com telefone incorporado").
7. Observamos que as mercadorias que a Consulente pretende importar e que são objeto da consulta ("Mouse, NCM 8471.60.53 e teclado, combo sem fio, teclado numérico, NCM 8471.60.52" e "distribuidores de conexões para redes - HUB, NCM 8517.62.54") enquadram-se nas descrições e códigos constantes, respectivamente, nos itens 23 e 42 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/00, mas não nas exceções ali indicadas, razão pela qual estão sujeitas ao regime de substituição tributária nele previsto. Assim, está incorreto o entendimento exposto pela Consulente na sua petição.
8. Ressaltamos que a consulta é um instrumento para que o contribuinte possa esclarecer dúvidas pontuais sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/00), não se prestando, desse modo, para a obtenção de respostas a questões genéricas ou meramente procedimentais, razão pela qual fica prejudicada a questão reproduzida no subitem 2.2 da presente reposta ("Em caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados...?" ).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.