Resposta à Consulta nº 716 DE 29/03/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 1999

Restituição do imposto por motivo de inadimplemento do comprador - Impossibilidade.

CONSULTA Nº 716, DE 29 DE MARÇO DE 1999.

Restituição do imposto por motivo de inadimplemento do comprador - Impossibilidade.

1. A consulta está assim formulada:

"Deseja a manifestação dessa Consultoria sobre como proceder para aproveitar o ICMS pago nos documentos fiscais emitidos e registrados, cujo cancelamento deu-se por inadimplência do comprador, conforme cheques, em número superior a 4.000, devolvidos por falta de pagamento em virtude de insuficiência de fundos, contas encerradas, cheques falsificados ou roubados, tendo sido exauridas todas as formas suasórias para a sua cobrança (documentos todos em poder da Consulente, datados a partir de janeiro de 1996). Base legal para o aproveitamento do crédito: artigo 58, 'contrario sensu', e artigo 60 - V, do RICMS - Decreto n? 33.118/91.

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2. Em que pese as respeitáveis razões que motivaram a consulta, cabe-nos informar que não há nenhum dispositivo na legislação do ICMS que ampare as pretensões da Consulente de ver restituído o imposto pago por ocasião da venda de mercadoria, quando o comprador se torna inadimplente.

3. Isolando-se os aspectos atinentes à prestação de serviços de transporte e de comunicação, bem como os relativos ao fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, vê-se que, no núcleo da hipótese de incidência do ICMS, como seu critério material, está a ação de efetuar ou promover operações relativas à circulação de mercadorias, entendidas como as operações que impulsionam a mercadoria da fonte produtora ao consumidor final.

Sendo assim, a ocorrência dessas operações no mundo concreto configura o fato gerador do imposto, e isso independentemente da natureza jurídica da operação ou do pagamento por parte do comprador quando se tratar de venda.

4. Tais "operações relativas à circulação de mercadorias" se completam com a efetiva tradição da mercadoria. Se esta não ocorrer, por motivo de retorno ou devolução, a legislação prevê a desconsideração do imposto destacado na Nota Fiscal ou o seu crédito, conforme o caso. Entretanto, efetuada a venda e entregue a mercadoria, o ICMS é devido (salvo hipóteses previstas em lei de isenção ou não-incidência ou ainda nos casos de devolução).

5. Quanto aos dispositivos legais citado pela Consulente, o primeiro - artigo 58 do RICMS - diz respeito ao princípio constitucional de não-cumulatividade do imposto, e o segundo, refere-se a imposto indevidamente pago, objeto de pedido de restituição.

Olga Corte Bacaycoa
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária