Resposta à Consulta nº 715 DE 29/10/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 out 2012

ICMS - Pessoa Jurídica não contribuinte que efetua locação de containers - Indenização relativa a dano em container locado

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 715/2012, de 29 de Outubro de 2012.

ICMS - Pessoa Jurídica não contribuinte que efetua locação de containers - Indenização relativa a dano em container locado.

I. Pessoa não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS não deve cumprir obrigações relativas ao imposto e não pode emitir nota fiscal.

II. Para controle de sua contabilidade, poderá emitir documento interno.

1. A consulente informa que realiza “locação de container para coleta de lixo ”, e que um dos containers foi danificado por cliente, que pagará indenização para repor o prejuízo causado. Sendo assim, questiona:

1.1. “A indenização recebida pela avaria, dano em nosso patrimônio, faz-se necessária a emissão de nota fiscal?”

1.2. “É necessário dar baixa nesse ativo imobilizado que sofreu dano e para isso, temos que emitir nota fiscal? Em caso afirmativo: Que CFOP utilizaria? Os dados do destinatário da nota fiscal seria o do cliente que esta nos indenizando? O valor do bem seria o valor residual que ainda não foi depreciado? E que tipo de operação/nomenclatura seria: venda de ativo, venda de sucata, baixa de ativo por perda/dano?”

2. Pelo fato da Consulente não ser contribuinte do ICMS e não estar inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não deve cumprir obrigações acessórias relativas a este imposto, inviabilizando, assim, a emissão de Nota Fiscal.

3. Ademais, tendo em vista que a situação em análise não é fato gerador do ICMS, não há que se falar em emissão de Nota Fiscal (nem pela Consulente nem pelo cliente que está pagando a referida indenização), até porque é vedada expressamente a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, nos termos do artigo 204 do RICMS/00.

4. Assim, como não é permitida a emissão de Nota Fiscal na circunstância em questão, a Consulente, se quiser, poderá emitir documento interno, para efeitos contábeis, que oficialize a situação e esclareça tecnicamente a circunstância.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.