Resposta à Consulta nº 715 DE 21/09/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 set 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de até 24 horas desde a concessão da Autorização de Uso do documento eletrônico (Portaria CAT 162/2008, artigo 18, inciso I, "b").

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 715, de 21 de Setembro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O prazo regulamentar para a solicitação de cancelamento da NF-e é de até 24 horas desde a concessão da Autorização de Uso do documento eletrônico (Portaria CAT 162/2008, artigo 18, inciso I, "b").

1) A Consulente informa ser "empresa que se dedica à distribuição de gás natural canalizado, atividade que exerce dentro do Estado de São Paulo, e sob autorização desse, em regime de concessão", estando obrigada à emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

2) Discorre sobre o prazo de cancelamento da NF-e, que foi alterado de 168 horas para 24 horas pela Portaria CAT 123/2010, que acrescentou o § 2º ao artigo 18 da Portaria CAT 162/2008, autorizando "o recebimento do pedido de cancelamento da NF-e pela Secretaria da Fazenda, no prazo de 744 horas do momento da concessão da autorização de seu uso". Assim, demonstra "haver dúvida de qual seria o prazo correto para se realizar tal procedimento, não sujeito às penalidades previstas em lei".

3) Reproduz o item z1 do inciso IV do artigo 527 do RICMS/2000, que "prevê as penalidades decorrentes de infrações relativas à solicitação de cancelamento de documentos fiscais após transcurso do prazo regulamentar".

4) Isso posto, indaga:

4.1) "Está correto o entendimento da Consulente de que o prazo de 744 horas é juridicamente o prazo regulamentar do processo, a partir de 01/01/2011, já que sua autorização é prevista pelo § 2º da Portaria CAT 162, de 29/12/2008"?

4.2) "Além disso, correto seu entendimento (da Consulente) de que, sendo a NF-e cancelada dentro do prazo de 744 horas, tal procedimento não se sujeita às penalidades previstas ela alínea z1, inciso IV, do artigo 527 do Regulamento de ICMS/SP, pois não se enquadra como um ato ilícito ao passo que sua realização é autorizada por ato normativo"?

5) Registre-se, de início, que somente será cancelada uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que tenha sido previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda, através da "Autorização de Uso" e desde que ainda não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou prestação do serviço. Nessa hipótese, o contribuinte emitente, para solicitar o cancelamento da referida NF-e, deverá observar o período de tempo de no máximo 24 horas desde a concessão da Autorização de Uso desse documento eletrônico (Portaria CAT 162/2008, artigos 10 e 18, inciso I, "a" e "b").

6) Observe-se que o referido prazo para cancelamento da NF-e foi reduzido de 168 para 24 horas, conforme alteração introduzida pelo inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 123/2010, com efeitos desde 1º de janeiro de 2011 (Portaria CAT 123/2010, artigo 3º, inciso III).

7) Isso posto, considerando o disposto textualmente no § 2º do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008 (acrescentado pelo artigo 2º, inciso III, da Portaria CAT 123/2010) - que dispõe que os pedidos de inutilização de número e de cancelamento de NF-e "serão recebidos fora do prazo regulamentar, sendo o Pedido de Cancelamento de NF-e recebido até 744 (setecentos e quarenta e quatro) horas do momento da concessão da Autorização de Uso" -, o prazo regulamentar, para a hipótese de cancelamento do documento fiscal analisado, corresponde àquele, de 24 horas, definido pela alínea "b" do inciso I do mesmo artigo 18 (Portaria CAT 162/2008).

8) Dessa forma, tem-se por respondida a indagação registrada no subitem "4.1" desta resposta e prejudicada a registrada no subitem "4.2".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.