Resposta à Consulta nº 713/2009 DE 27/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2010

ICMS – Estabelecimento rural de produtor que exerce o cultivo de cana-de-açúcar e de amendoim – Possibilidade de transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular, nos termos do artigo 70, II, do RICMS/2000, condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

ICMS – Estabelecimento rural de produtor que exerce o cultivo de cana-de-açúcar e de amendoim – Possibilidade de transferência de crédito entre estabelecimentos do mesmo titular, nos termos do artigo 70, II, do RICMS/2000, condicionada à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.

1. A consulta está assim formalizada:

"Eu, (...) na qualidade de produtor rural bem como de parceiro agrícola venho por meio deste CONSULTAR a possibilidade de TRANSFERIR O CREDITO DE ICMS a outros estabelecimentos do mesmo titular dentro do mesmo Estado assim como preceitua o Artigo 70, inciso II do RICMS/2000, sendo que todos os imóveis rurais pertencem à mesma jurisdição junto ao POSTO FISCAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP.

Inicialmente, o requerente declara que:

A) Cultiva e produz, em propriedades próprias cana-de-açúcar e amendoim.

B) O contribuinte declara ser cumpridor de todos os requisitos necessários para a centralização do combustível utilizado no estabelecimento Sítio Santo Antônio.

C) O saldo credor do estabelecimento, denominado Sítio Santo Antônio, foi gerado e apropriado a título de crédito do valor do imposto, destacado em documento fiscal referente à aquisição ativo imobilizado e de combustível, utilizado no acionamento, de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na produção rural e veículos próprios utilitários com a finalidade de retirar insumos ou mercadorias ou para promover a entrega de mercadorias objeto de sua produção rural (Art. 59 e 61 do RICMSI2000, Decisão Normativa CAT 1/2001).

D) O combustível adquirido pelo estabelecimento denominado Sítio Santo Antônio é utilizado por outros estabelecimentos do mesmo titular, todos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

E) As máquinas agrícolas, aparelhos, equipamentos e veículos próprios utilitários são abastecidos no estabelecimento centralizador, sendo que, somente por meio desse estabelecimento (local onde está instalada a bomba e o tanque), poderá ser adquirido e armazenado o combustível, que será de uso comum de todos os estabelecimentos.

Por fim, o contribuinte gostaria de transferir o saldo credor do ICMS que detém o estabelecimento Sítio Santo Antônio, para qualquer um dos seguintes estabelecimentos descritos abaixo:

PROPRIEDADES QUE PRETENDEM RECEPCIONAR OS CRÉDITOS

(...)"

(O Consulente relaciona 14 estabelecimentos, indicando o nome, área, município e inscrição estadual de cada um deles).

2. Inicialmente, observamos que nos ateremos à indagação quanto à possibilidade de transferência, por estabelecimento rural de produtor, de crédito que possuir em razão de sua atividade, para outro estabelecimento do mesmo titular. Sendo assim, não nos manifestaremos sobre a regularidade das operações de centralização da escrituração de crédito referente à aquisição de combustível pelo Consulente. Tampouco cabe a este órgão consultivo autorizar eventual transferência de crédito, em qualquer hipótese.

3. Feitas essas ressalvas, esclarecemos que é permitida, entre estabelecimentos rurais de produtor localizados neste Estado, a transferência de crédito de um para outro estabelecimento do mesmo titular, prevista no inciso II do artigo 70 do RICMS/2000, sendo necessária, no entanto, prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos do item 3 do § 1º do citado artigo 70. O pedido de transferência deve ser feito mediante requerimento da Consulente endereçado à Diretoria Executiva da Administração Tributária, que detém a competência para analisar e decidir a respeito dos pedidos da espécie, nos termos da Portaria CAT-30/1984.

4. Por oportuno, ressaltamos que:

4.1 caso os estabelecimentos possuam mais de um titular, a transferência mencionada acima somente será possível se todos os estabelecimentos possuírem rigorosamente os mesmos titulares e se cada um desses titulares detiver exatamente a mesma participação em cada um dos estabelecimentos; especificamente no caso em tela, tendo em vista que o Consulente é o único titular do estabelecimento qualificado em epígrafe, a transferência só será possível caso os demais estabelecimentos também tenham o Consulente como único titular;

4.2 o direito ao crédito do imposto extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, que deverá ser regularmente escriturado (artigo 61, §§ 1º e 3º do RICMS/2000).

5 Os efeitos da presente consulta estendem-se, excepcionalmente, aos seguintes estabelecimentos do Consulente, localizados neste Estado:

 

Inscrição Estadual

Município

     

Sítio São Francisco Gleba B

XXXXXXXXXXXX

Sertãozinho

Sítio Santo Antônio

XXXXXXXXXXXX

Sertãozinho

Sítio São Seb. Guerra A1 e A2

XXXXXXXXXXXX

Dumont

Sítio São João

XXXXXXXXXXXX

Dumont

Sítio

XXXXXXXXXXXX

Dumont

Sítio Santa Amélia

XXXXXXXXXXXX

Dumont

Sítio Santa Cecília

XXXXXXXXXXXX

Ribeirão Preto

Sitio São João

XXXXXXXXXXXX

Ribeirão Preto

Faz. Resfriado Gleba D-1

XXXXXXXXXXXX

Ribeirão Preto

Sítio Nossa Senhora Aparecida

XXXXXXXXXXXX

Ribeirão Preto

Sítio Santo Antônio

XXXXXXXXXXXX

Ribeirão Preto

Faz. Santa Izaura Gleba C-2

XXXXXXXXXXXX

Ribeirão Preto

Sítio Santa Inês

XXXXXXXXXXXX

Bonfim Paulista

Fazenda Córrego Rico

XXXXXXXXXXXX

Guatapará

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.