Resposta à Consulta nº 713 de 08/09/1992

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 set 1992

ICMS - Insumos Agropecuários - Crédito na entrada de mercadoria cuja saída é amparada por diferimento - Legitimidade

Resposta:

1. A consulente, operando no comércio de produtos agropecuários, abrangendo sementes fiscalizadas e medicamentos para uso veterinário, "conforme registro no Ministério da Agricultura sob o n. ....................., declara que recebe mercadorias de outros Estados com base de cálculo reduzida em 50% nos termos da cláusula 1ª do Convênio ICMS - 36/92, sendo que parte desses produtos tem saída efetuada no território paulista ao abrigo do diferimento previsto no artigo 342-C do RICMS".

2. Diante do exposto, indaga, basicamente, se poderá efetuar o crédito por ocasião da entrada, promovendo a saída interna com diferimento.

3. Em resposta, esclarecemos que a saída de mercadoria amparada por diferimento do lançamento do imposto constitui operação tributada. Assim sendo, poderá a consulente aproveitar, a título de crédito, o ICMS que onera as entradas das mercadorias objeto da consulta.

Maria Aparecida da Silva, Consultora Tributária. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.