Resposta à Consulta nº 712/2009 DE 18/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jun 2010
ICMS – Emissão de Nota Fiscal com valor “estimado” da operação superior ao “preço efetivo” ajustado posteriormente – Impossibilidade de lançamento a crédito do imposto destacado a maior – Inaplicabilidade do inciso VII do artigo 63 do RICMS/00 – A Consulente poderá solicitar a restituição do valor indevidamente pago.
ICMS – Emissão de Nota Fiscal com valor “estimado” da operação superior ao “preço efetivo” ajustado posteriormente – Impossibilidade de lançamento a crédito do imposto destacado a maior – Inaplicabilidade do inciso VII do artigo 63 do RICMS/00 – A Consulente poderá solicitar a restituição do valor indevidamente pago.
1. A Consulente, fabricante de peças e acessórios para veículos automotores (por sua CNAE), informa que fornece essas mercadorias a montadoras de veículos, emitindo notas fiscais com preços estimados, "os quais, na maior parte das vezes, acabam por superar o valor posteriormente praticado".
2. Expõe que, nesses casos, ocorre uma prática que "é praxe no setor automobilístico": a montadora emite, com o objetivo de adequar a sua contabilidade, uma "nota de débito" relativa à diferença entre o preço ajustado posteriormente à saída da mercadoria e o preço constante no documento fiscal, na qual consta declaração de que não aproveitou o ICMS relativo a essa diferença.
3. Explica que "está sendo prejudicada com referida operação, na medida em que paga valor de ICMS maior do que o efetivamente devido e, posteriormente, não se credita do valor do ICMS destacado na nota de débito contra si emitida", e, com fundamento no inciso VII e § 4º do artigo 63 do Regulamento do ICMS (RICMS/00) e no artigo 1º da Portaria CAT – 83/91, apresenta as seguintes dúvidas:
3.1. "Podem as ‘notas de débitos’ emitidas pelas montadoras serem tomadas como documento hábil ao creditamento do ICMS indevidamente pago (pela Consulente) em razão de faturas cujos valores foram posteriormente reduzidos em razão de ajuste comercial entre as partes? Considerar, na resposta, que as notas de débitos são franqueadas via sistema computadorizado das montadoras, logo, que não são assinadas por estas últimas. Considerar, ainda, que das notas de débitos em comento consta expressa declaração quanto ao não uso do crédito que se busca recuperar".
3.2. "Caso a pergunta acima seja negativa e, considerando a Consulente é quem assume o encargo financeiro do tributo que pretende recuperar via creditamento do ICMS destacado nas notas de débitos emitidas pelas montadoras e, sobretudo, diante da peculiaridade e impossibilidade do setor automobilístico emitir uma nota fiscal para cada fornecedor para aproveitamento do crédito pago a maior, como seria viável a recuperação desse tributo?".
4. Preliminarmente, esclarecemos que tanto o inciso VII do artigo 63 do RICMS/00 como o artigo 1º da portaria CAT – 83/91 referem-se à possibilidade de crédito do valor do imposto indevidamente pago exclusivamente em razão de destaque a maior em documento fiscal.
4.1. Observamos que essa hipótese não abrange a situação sob análise, na qual a Consulente emite documento fiscal com valor da operação ("preço estimado") superior ao posteriormente ajustado ("preço efetivo"). Nesse caso, o destaque a maior do imposto é mera consequência da emissão da Nota Fiscal com valor a maior da operação.
4.2. Ressaltamos, ainda, que a legislação tributária paulista não prevê procedimentos de retificação ou correção de documentos fiscais na hipótese em que consignem valor da operação (quantidades ou preços de mercadorias) a maior.
5. Desse modo, em resposta à questão transcrita no subitem 3.1 da presente resposta, informamos que a Consulente não está autorizada a efetuar o crédito do imposto supostamente pago a maior com base nas "notas de débitos" emitidas pelas montadoras de veículos.
6. No entanto, em atenção à dúvida indicada no subitem 3.2, informamos que a Consulente poderá apresentar, no Posto Fiscal ao qual estão vinculadas as suas atividades, pedido de restituição do imposto indevidamente pago, observando as condições dispostas no Capítulo II da Portaria CAT – 83/91, que disciplina esse procedimento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.