Resposta à Consulta nº 710/2008 DE 23/06/2010
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2010
ICMS – Diferimento nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98 (Decreto 51.608/2007) – Operação de saída interna de cana-de-açúcar, praticada pelo responsável pelo pagamento do imposto diferido (estabelecimento rural): Isenta até 30/11/2009 e Diferida a partir de 1°/12/2009 – Aplicação, respectivamente, do disposto nos artigos 429 e 432 do RICMS/00, ou seja, o estabelecimento rural não recolhe o ICMS relativo à máquina ou ao implemento agrícola adquirido.
ICMS – Diferimento nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98 (Decreto 51.608/2007) – Operação de saída interna de cana-de-açúcar, praticada pelo responsável pelo pagamento do imposto diferido (estabelecimento rural): Isenta até 30/11/2009 e Diferida a partir de 1°/12/2009 – Aplicação, respectivamente, do disposto nos artigos 429 e 432 do RICMS/00, ou seja, o estabelecimento rural não recolhe o ICMS relativo à máquina ou ao implemento agrícola adquirido.
1. A Consulente relata que "atua no cultivo, industrialização e comercialização de cana-de-açúcar em diversos estabelecimentos, sendo o estabelecimento matriz, o industrializador, e os demais produtores de cana-de-açúcar".
2. Observa que o artigo 1° do Decreto n° 51.608/2007 dispõe que "nas sucessivas saídas internas de máquina ou implemento agrícola, o lançamento do ICMS incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao imposto" e reproduz a alínea "c" do inciso III do artigo 17 do RICMS/00, segundo a qual é considerado comercial ou industrial o estabelecimento rural que industrializar a sua própria produção.
3. Expõe o seu entendimento de que "o art. 17 do RICMS/00 ao considerar o estabelecimento rural como comercial ou industrial, quando industrializar sua própria produção, equiparou a empresa agroindustrial como sendo estabelecimento rural" e que, por isso, "as vendas de máquinas e implementos agrícolas à empresa agroindustrial poderá ser amparada pelo diferimento do ICMS, sendo essas máquinas ou implementos agrícolas utilizados exclusivamente na atividade rural em especial no cultivo da cana-de-açúcar".
4. Menciona a Resposta à Consulta n° 439/2001, exarada por este órgão consultivo, para corroborar o seu entendimento de que "os demais estabelecimentos rurais, para efeito de aplicabilidade do diferimento do ICMS, são aqueles equiparados a industrial ou comercial, pelo inc. III do art. 17 do RICMS/00" e os artigos 429 e 430 do RICMS/00, ressaltando, ainda, que o artigo 100 do Anexo I do mesmo diploma regulamentar dispõe sobre a isenção do ICMS na saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial, não se exigindo o estorno dos respectivos créditos do imposto.
5. Considerando que, na condição de agroindústria, possui vários estabelecimentos centralizados por municípios para efeito de apuração do ICMS, que tais estabelecimentos realizam transferências da cana-de-açúcar por eles produzida ao estabelecimento industrial, e que a aquisição de máquinas e implementos agrícolas é realizada por esses estabelecimentos, dedicados exclusivamente à atividade agrícola, a Consulente indaga:
5.1. sobre a possibilidade de adquirir máquinas e implementos agrícolas com diferimento do ICMS;
5.2. se está dispensada do pagamento do ICMS diferido "pelo fato de as saídas em transferência de cana-de-açúcar ao estabelecimento matriz estarem amparadas pela isenção do ICMS com manutenção do crédito";
5.3. se o seu entendimento não estiver correto, qual é o procedimento a ser adotado.
6. Inicialmente, registramos que é premissa da presente resposta que as máquinas e implementos agrícolas, aqui tratados, sujeitam-se, efetivamente, às normas dispostas no artigo 1º do Decreto n° 51.608/2007 (ou seja, estão relacionados, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH, no Anexo II da Resolução SF-4/98), o que não foi possível avaliar em virtude de a Consulente não ter informado quais são eles.
7. De acordo com o artigo 1º do Decreto n° 51.608/2007, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II da Resolução SF-4/98 fica diferido para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento rural, dos produtos resultantes sujeitos ao ICMS.
7.1. Na presente situação, como as aquisições das máquinas e implementos agrícolas são efetuadas em nome dos estabelecimentos rurais, conforme afirma a Consulente em seu relato, a eles incumbe, portanto, a princípio, a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativo às sucessivas saídas internas desses produtos, nos termos do artigo 1° do Decreto 51.608/2007.
8. Ressalte-se que, para a aplicação desse diferimento, o produto deve ter por vocação o uso agrícola e deve constar no supracitado anexo, cuja natureza é taxativa, ou seja, comporta somente os produtos que discrimina quando classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica.
8.1. Lembramos que esse enquadramento do produto é de responsabilidade do contribuinte e que a competência para dirimir dúvidas a esse respeito é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
9. A saída interna de cana-de-açúcar de produção paulista com destino a estabelecimento industrial esteve amparada pela isenção do ICMS, sem a exigência do estorno dos respectivos créditos, enquanto vigorou o artigo 100 do Anexo I do RICMS/00, revogado a partir de 1°/12/2009, pelo Decreto 54.976/2009.
10. Desse modo, até 30/11/2009, a Consulente está correta quanto à interpretação do artigo 430 do RICMS/00: sendo a operação que pratica isenta, o recolhimento do imposto diferido deveria ser efetuado conforme o inciso II do artigo 430, o qual, por sua vez, manda observar o disposto no artigo anterior, ora reproduzido:
"Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).
Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:
1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;
2 - saída para outro Estado de energia elétrica ou petróleo, incluídos os lubrificantes ou combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, destinados a comercialização ou industrialização." (grifos nossos)
11. Tendo em vista o tratamento tributário das saídas internas de cana-de-açúcar de produção paulista e o disposto no item 1 do parágrafo único do artigo 429 do RICMS/00, a Consulente, até 30/11/2009, esteve dispensada do pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas adquiridos.
11.1. Ressalte-se que, a teor do artigo 59 do RICMS/00 ("a contrario sensu"), não pode haver aproveitamento do crédito do ICMS relativo a essas máquinas e implementos agrícolas, exatamente porque o imposto correspondente não foi cobrado, no caso, por este Estado.
12. A partir de 1°/12/2009, quando entrou em vigor a nova redação do inciso II do artigo 345 do RICMS/00, dada pelo referido Decreto 54.976/09, o lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento industrializador.
12.1. Nesse caso, aplica-se o disposto no artigo 432 do RICMS/00, ou seja, a regra específica de diferimento na saída interna da cana-de-açúcar prevalece em relação à regra determinante do momento do lançamento do imposto diferido relativo à máquina ou ao implemento agrícola adquirido.
12.2. Em outras palavras, porque a saída interna da cana-de-açúcar também se sujeita a diferimento, a Consulente não recolhe o ICMS relativo à máquina ou ao implemento agrícola.
12.3. Ressalte-se que, a teor do artigo 59 do RICMS/00 ("a contrario sensu"), também não pode haver aproveitamento do crédito do ICMS relativo a essas máquinas e implementos agrícolas, exatamente porque o imposto correspondente não foi cobrado, no caso, por este Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.