Resposta à Consulta nº 71 DE 05/09/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 set 2023
ICMS – OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – Operação interna – Substituição/acobertamento de NFC-e (modelo 65) emitida anteriormente por NF-e (modelo 55)– Impossibilidade. Nas vendas internas para comprador consumidor final, pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Não há previsão na legislação tributária para o acobertamento/substituição de NFC-e (modelo 65), que foi anteriormente emitida, por NF-e (modelo 55).
A consulente ..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e no cadastro de contribuintes deste Estado sob a inscrição nº ..., formula consulta sobre a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para substituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, anteriormente emitida.
O Consulente expõe que é comércio atacadista e varejista de perfumaria e que eventualmente necessita emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, referenciando a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e que deve ser substituída.
Todavia, por determinação da franquia, os PDV’s (Ponto de Venda) das lojas varejo não possuem autorização/habilitação para emitirem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e modelo 55.
Explica que quando ocorre venda para CNPJ é emitida Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e.
Diante disso, efetua os seguintes questionamentos:
1- Como deve ser o procedimento de substituição/acobertamento da NFC-e (mod. 65) para a NF-e (mod. 65). Qual o embasamento legal?
2- A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de acobertamento deve ser emitida com qual código CFOP?
Declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta Secretaria, constata-se que o consulente está cadastrado na CNAE principal: 4772-5/00 - Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal e na seguinte CNAE secundária: 4646-0/01 - Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Verifica-se, ainda, que está credenciada "de ofício" a emitir Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) e ao uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Preliminarmente, em síntese, depreende-se que a dúvida da consulente se refere à possibilidade de emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para substituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, anteriormente emitida, considerando que o destinatário é consumidor final, contribuinte do ICMS.
Assim sobre a matéria, inicialmente cabe destacar que a obrigação acessória de emissão de nota fiscal está prevista no RIMCS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, conforme abaixo se transcreve:
Art. 178 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c o art. 18 do Convênio SINIEF s/n° e respectivas alterações)
I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;
(...).
Portanto, em qualquer hipótese em que houver a saída de mercadorias de estabelecimentos localizados neste Estado, o contribuinte deverá emitir o respectivo documento fiscal para acobertar a operação.
Em relação ao tipo de documento a ser utilizado, de acordo com o disposto no artigo 174, também do RIMCS/MT, poderão ser emitidos os seguintes documentos fiscais, conforme o tipo de operação realizada:
Art. 174 Os contribuintes emitirão, conforme as operações ou prestações que realizarem, os seguintes documentos fiscais: (cf. inciso VIII do art. 17 da Lei n° 7.098/98 c/c art. 6° do Convênio SINIEF s/n°, c/c art. 1° do Convênio SINIEF 6/89 e respectivas alterações)
(...)
XXV – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55;
(...)
XXVIII – Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, modelo 65.
(...).
Ainda de acordo com o RICMS/MT, os contribuintes deverão emitir nota fiscal eletrônica, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A e a Nota Fiscal Avulsa, a saber:
Art. 325 A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,modelo 55,prevista no inciso XXV do artigo 174, observados os atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, demais normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda e, especialmente, o disposto nesta seção, será utilizada em substituição aos seguintes documentos:(cf. Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações)
I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - Nota Fiscal Avulsa.
§ 1° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, ficam obrigados ao uso da NF-e para acobertar operações com mercadorias:
I - internas, ressalvadas as hipóteses previstas no RICMS/2014, em que for admitida a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65;
II - interestaduais;
III - de exportação para o exterior;
IV - de importação do exterior.
(...).
Outrossim, há ainda a previsão de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, nas hipóteses abaixo relacionadas:
Art. 345 A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, somente será utilizada pelos contribuintes do ICMS para acobertar operações internas destinadas a consumidor final, em substituição aos seguintes documentos: (cf. Ajuste SINIEF 19/2016 e alterações)
I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, quando utilizada na venda a varejo.
§ 1° Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2° A NFC-e poderá ser utilizada em operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
§ 3° Na hipótese de mercadorias remetidas sem destinatário certo, por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, para realização de operações fora de estabelecimento, fica, também, autorizado o uso da NFC-e para acobertar as vendas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do ICMS, ocorridas dentro do território do mesmo município do estabelecimento remetente, vedado o seu uso para acobertar as pertinentes operações de saída das mercadorias e o respectivo retorno quando não vendidas.
§ 4° A NFC-e não é documento hábil para acobertar operação geratriz de crédito fiscal, ficando vedado o aproveitamento de crédito de ICMS baseado em NFC-e.
§ 5° Fica também vedado o uso concomitante da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, no recinto do estabelecimento obrigado ao uso da NFC-e.
§ 6° Nas hipóteses e condições descritas no § 2° deste artigo, em relação ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, aplica-se o que segue:
I - ressalvado o disposto no inciso II deste parágrafo, a substituição da NF-e pela NFC-e é facultativa, não havendo impedimento ao uso concomitante pelo estabelecimento dos dois documentos fiscais eletrônicos;
II - é vedada a emissão da NFC-e, nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), hipótese em que é obrigatória a emissão da NF-e;
III - em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
(...).
Portanto, sendo o contribuinte deste Estado de Mato Grosso, emitirá NFC-e, ou seja, Nota Fiscal de Venda a Consumidor nas vendas internas realizadas, entretanto, nas vendas interestaduais deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica, NF-e.
Ressalta-se que, nos termos do previsto no § 2º, a NFC-e pode ser emitida nas operações realizadas dentro do território mato-grossense, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, desde que não contribuinte do ICMS, e cujo transporte seja realizado pelo próprio adquirente, admitida, ainda, a entrega em domicílio, desde que o fornecedor e o adquirente estejam localizados no mesmo município.
Observa-se, ainda que, de acordo com o previsto no inciso III do §6º do artigo 345, acima reproduzido, em qualquer caso, poderá ser utilizada a NF-e em substituição à NFC-e.
Posto isto, passa-se a resposta dos quesitos apresentados:
Como deve ser o procedimento de substituição/acobertamento da NFC-e (mod. 65) para a NF-e (mod. 65). Qual o embasamento legal?
Conforme já foi evidenciado, somente deverá ser emitida NFC-e nas operações internas, ou seja, venda para consumidor final, pessoa física ou jurídica de Mato Grosso, desde que não seja contribuinte do ICMS.
Nas vendas internas realizadas, quando o comprador da mercadoria for consumidor final, pessoa física ou jurídica, contribuinte do ICMS, deve ser emitida a NF-e.
Assim sendo, no tocante ao questionamento correspondente ao acobertamento/substituição de NFC-e (modelo 65) para NF-e modelo 55, emitida anteriormente, cumpre esclarecer que não há previsão na legislação tributária, para efetuar esse procedimento; portanto, não há possibilidade de emissão de NF-e para substituir/englobar as saídas que foram acobertadas, anteriormente, por NFC-e.
A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e de acobertamento deve ser emitida com qual código CFOP?
Tendo em vista a resposta dada na questão anterior, a reposta a este quesito fica prejudicada.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 05 de setembro de 2023.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
Aprovada:
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos