Resposta à Consulta nº 71 DE 12/07/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jul 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Impressos personalizados (Portaria CAT nº 54/1981) - A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) deve ser emitida para acompanhar os produtos não considerados impressos personalizados - Possibilidade de emissão nos casos em que o contribuinte exerça atividade sujeita ao ISSQN, apenas quando a legislação municipal também permita (art. 41 da Portaria CAT nº 162/2008).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 71/2011, de 12 de Julho de 2011.
ICMS - Obrigações acessórias - Impressos personalizados (Portaria CAT nº 54/1981) - A Nota Fiscal eletrônica (NF-e) deve ser emitida para acompanhar os produtos não considerados impressos personalizados - Possibilidade de emissão nos casos em que o contribuinte exerça atividade sujeita ao ISSQN, apenas quando a legislação municipal também permita (art. 41 da Portaria CAT nº 162/2008).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, cuja CNAE corresponde a "edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos", afirma ser "obrigada a emissão de Nota Fiscal eletrônica, modelo 55 em virtude de atividade desenvolvida, executando no entanto, em sua grande maioria, a confecção de impressos gráficos personalizados, tais como, talões de pedido, cartões de visita, orçamentos, etc".
2. Aduz que, antes de credenciar-se para emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), emitia Nota Fiscal, modelo 1, conjugada com prestação de serviços. No entanto, informa que o Município em que está estabelecida a Consulente não tem convênio com o Estado para emissão de NF-e conjugada com prestação de serviços.
3. Acrescenta que o programa emissor da NF-e, versão 2.0.6, não permite a emissão desse documento sem que haja ao menos um item tributado pelo ICMS. Expõe, ainda, que nos casos em que as operações forem realizadas com impressos personalizados incide apenas ISSQN. Cita como fundamento do relatado a Portaria CAT nº 54/1981, o Comunicado CAT nº 56/2008 e a Portaria CAT nº 162/2008.
4. Ao final, indaga:
4.1. "Emitiria Nota Fiscal eletrônica modelo 55 apenas para as operações que NÃO se caracterizarem como impressos padronizados/personalizados;"
4.2. "Emitiria a Nota Fiscal série "A" Prestação de Serviços para as operações caracterizadas como confecção de impressos personalizados, e neste caso, teria que efetuar emissão de Nota Fiscal para a baixa do estoque de matérias-primas utilizadas".
5. Inicialmente, é importante esclarecer qual o significado do termo "impressos personalizados" para a legislação tributária estadual. A Portaria CAT nº 54/1981 estabelece:
"Artigo 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de notas fiscais e cartões de visita.
Artigo 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito." (grifos da transcrição)
6. Ressalte-se, ainda, que o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, em junho de 1982, celebrou o Convênio ICM-11/1982, adotando esse entendimento em âmbito nacional, nas cláusulas que transcrevemos:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, na saída de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gráfico a usuário final.
Parágrafo único - Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda - A norma prevista na cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição, ainda que a título gratuito."
7. Portanto, os dispositivos transcritos acima esclarecem que se deixou de exigir o ICMS nas saídas realizadas por gráficas de impressos personalizados destinados ao consumo exclusivo do autor da encomenda, excluídos aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a acompanhar a mercadoria a que se referem, integrando-a como objeto de comercialização ou industrialização ou a serem distribuídos como material publicitário (divulgação). Nesse sentido, podem ser considerados impressos personalizados: notas fiscais e cartões de visita.
8. Isso posto, depreende-se do relatado e pelos documentos societários juntados à inicial, que a Consulente produz diversos itens não considerados impressos personalizados (p. ex. a "confecção de brindes" que consta de seu objeto social). No caso das operações com tais produtos, devem ser cumpridas as obrigações principal e acessórias do ICMS. Tendo em vista a afirmação da Consulente de que está obrigada à emissão de NF-e, deve cumprir essa determinação.
9. Quanto aos materiais produzidos pela Consulente que efetivamente se caracterizem como impresso personalizado (p. ex.: talonários de notas fiscais e cartões de visita), a Consulente deverá observar as regras estabelecidas pelo ente competente para a exigência do respectivo tributo.
9.1. Observe-se que o artigo 41 da Portaria CAT nº 162/2008 reconhece a possibilidade de emissão de NF-e na hipótese em que o contribuinte exerça atividade sujeita à incidência do ISSQN, desde que a legislação municipal assim lhe permita.
9.2. Nesse caso, não havendo a possibilidade de se utilizar o mesmo documento fiscal para os dois tributos, a Consulente deverá emitir documentos fiscais distintos, conforme se tratar de operação sujeita ao ICMS ou de serviço efetuado sob a exigência do ISSQN.
10. Por fim, no que se refere à dúvida relatada na parte final do subitem 4.2 da presente resposta, é importante ressaltar que, para o controle de estoques - "para baixa [...] de matérias-primas utilizadas" na confecção de impressos personalizados - a Consulente:
10.1. Não deve emitir Nota Fiscal, uma vez que não há previsão (ou autorização) legal para isso (vide artigo 204 do RICMS/2000). O controle de baixa de estoque, neste caso (material de uso e consumo), deve ocorrer com base em registros contábeis;
10.2. Deve efetuar o estorno de eventual crédito do imposto, referente à aquisição dessas matérias-primas se, à época de seu ingresso no estabelecimento da Consulente, a saída não tributada não era previsível.
10.2.1. A previsibilidade da saída não tributada é importante apenas para diferenciar o creditamento que não pode ser feito "ab initio" do que deve ser estornado. Se for previsível a proporção de saídas não tributadas já no momento das aquisições, o creditamento correspondente não pode ser feito desde a entrada das matérias-primas em seu estabelecimento; se não for previsível, o creditamento que tiver sido feito deve ser estornado proporcionalmente "a posteriori", por ocasião da saída dos produtos.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.