Resposta à Consulta nº 71 DE 06/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2010

ICMS – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Aplicabilidade às saídas internas das partes de frango denominadas moela, fígado e coração, desde que frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, por se caracterizarem como produtos comestíveis.

ICMS – Isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 – Aplicabilidade às saídas internas das partes de frango denominadas moela, fígado e coração, desde que frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, por se caracterizarem como produtos comestíveis.

1. A Consulente, tendo por atividade principal o "Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados", conforme CNAE, estrutura a presente consulta da seguinte forma:

"O Comunicado CAT nº 37 de 24/08/2009, instrui que o ICMS nas operações com carne e demais produtos COMESTÍVEIS frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno são isentos. Nossa empresa comercializa produtos de aves, compra (dentro e fora do estado, de varejistas e atacadistas) e revende para empresas que utilizam os produtos para consumo humano (atacadistas) e também para empresas que produzem alimentação animal (pet food). Os produtos são: frango inteiro (NCM 02071100) e partes. As partes são comercializadas para dois segmentos de indústrias, um que utiliza os miúdos para alimentação humana outro que utiliza para alimentação animal. O produto vísceras é comercializado para as indústrias de alimentação animal.

Questionamento

O Comunicado CAT nº 37 especifica produtos COMESTÍVEIS, temos dúvida se as partes: moela (NCM 02071300), fígado (NCM 02073400), coração (NCM 02071300) e vísceras (NCM 02073500) são considerados COMESTÍVEIS e se na emissão das NFs deve haver ou não a isenção. Efetuamos vendas para dentro e fora do estado e tanto para varejistas como para atacadistas."

2. Assim prevê o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelece a isenção objeto do questionamento da Consulente:

"Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009, DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)

(...)".

3. Conforme se depreende do dispositivo transcrito, a isenção sob análise beneficia apenas as saídas internas da carne e dos demais produtos comestíveis resultantes do abate, entre outros, de aves, desde que tais produtos estejam frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados.

3.1 Nesse sentido, o benefício não se estende a produto comestível proveniente da industrialização de produtos resultantes do abate.

3.2 A Consulente não informa o estado dos produtos que comercializa, assim, desde que corresponda a um dos estados expressamente mencionados no dispositivo isentivo, as saídas internas das partes de frango mencionadas, a saber, moela, fígado e coração estarão beneficiadas pela isenção sob análise, por se tratarem de produtos comestíveis, ou seja, apropriados ao consumo humano. Dessa forma, o produto "víscera", não detalhadamente especificado na consulta, por não se caracterizar como produto comestível, não estará amparado por essa isenção.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.