Resposta à Consulta nº 709 DE 15/08/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2011
ICMS - Substituição tributária (artigo 313-M do RICMS/2000) - Aplicação da MVA ajustada por substituto tributário localizado em outra unidade da Federação a partir de 01/06/2009, em conformidade com a cláusula terceira do Protocolo ICM-19/1985, na redação conferida pelo Protocolo ICMS-8/2009 - Até 31/05/2009 a MVA aplicável era a prevista na cláusula quarta, inciso I, na sua redação original, alterada pelo Protocolo ICMS-8/2009.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 709, de 15 de Agosto de 2011
ICMS - Substituição tributária (artigo 313-M do RICMS/2000) - Aplicação da MVA ajustada por substituto tributário localizado em outra unidade da Federação a partir de 01/06/2009, em conformidade com a cláusula terceira do Protocolo ICM-19/1985, na redação conferida pelo Protocolo ICMS-8/2009 - Até 31/05/2009 a MVA aplicável era a prevista na cláusula quarta, inciso I, na sua redação original, alterada pelo Protocolo ICMS-8/2009.
1. A consulta está assim formulada:
"(...)
1. DOS FATOS
1.1. A consulente é produtora, distribuidora e comerciante atacadista de CDs e DVDs, classificados, respectivamente, nos códigos 8523.40.21 e 8523.40.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, todos tributados pelo ICMS com alíquota interna de 18% (dezoito por cento).
1.2. Nas compras interestaduais, vem recebendo mercadorias relacionadas no artigo 313-M do RICMS com o imposto retido pelo fornecedor, substituto tributário, calculado com IVA-ST de 25% (vinte e cinco por cento), conforme estabelecido pelo inciso I da cláusula quarta, do Protocolo lCM n° 19/85 (transcrevemos):
‘Cláusula quarta No caso de não haver preço máximo de venda a varejo fixado nos termos da cláusula anterior, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado da seguinte maneira:
I - ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento);’
1.3. Por outro lado, a Portaria CAT-31/08, no artigo 1°, § 2°, determina a aplicação de um 'IVA-ST Ajustado’ a ser utilizado pelo estabelecimento destinatário paulista, na hipótese de entrada interestadual, conforme segue:
‘§ 2º - na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o ‘IVA-ST ajustado’, calculado pela seguinte fórmula:
(...)
1.5. A aplicação deste ‘IVA-ST Ajustado’ ficou suspensa durante o período de 01/05/08 a 31/07/08, por intermédio da Portaria CAT-58/08 que acrescentou o seguinte parágrafo à Portaria CAT-31/08:
‘§ 3º - no período de 1º de maio de 2008 a 31 de julho de 2008, fica suspensa a utilização do ‘IVA-ST ajustado’ prevista no § 2º’.
1.6. A dúvida da consulente reside na aplicação, a partir de 01/08/2008, do § 2° já comentado, tendo em vista que o Estado de São Paulo é signatário do Protocolo ICM 19/85, em cujo teor não se encontra referências a qualquer recolhimento adicional por parte do estabelecimento destinatário.
1.7. A consulente informa que não vem aplicando o ‘IVA ST Ajustado’, por encontrar dificuldades na interpretação da legislação pertinente.
2. DA CONSULTA
Face ao acima exposto, em relação a produto tributado com alíquota interna superior a 12% (doze por cento) e sujeito à retenção do imposto a favor deste Estado na forma do Protocolo ICM-19/85, a consulente deseja saber:
2.1. Na entrada interestadual, o estabelecimento destinatário paulista está dispensado de retenção complementar, por falta de previsão no Protocolo ICM-19/85?
2.2. Caso afirmativo, em quais situações se aplicariam as disposições do artigo 1°, § 2°, da Portaria CAT-31/08?
2.3. Caso negativo, quais os procedimentos a serem adotados pela consulente em relação às entradas interestaduais com imposto retido com base no IVA-ST de 25%, após 01/08/2008?
(...)".
2. Ressaltamos que é premissa da presente resposta que as mercadorias arroladas no § 1° do artigo 313-M do RICMS/2000 são adquiridas pela Consulente de substituto tributário localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado (inciso III do referido artigo), ou seja, que tal fornecedor efetua a retenção antecipada do ICMS por substituição tributária relativamente às saídas internas subsequentes ocorridas neste Estado, nos termos do Protocolo ICM-19/1985.
3. Cabe transcrever a cláusula terceira do Protocolo ICM-19/1985, na redação conferida pelo Protocolo ICMS-8/2009, efeitos a partir de 01/06/2009:
"Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.
§ 2º A MVA-ST original é de 25%;
§ 3º Da combinação dos § 1º e 2º, o remetente deve adotar as seguintes MVAs ajustadas nas operações interestaduais:
I - com relação ao § 1º:
Alíquota interna na unidade federada de destino |
|||
17% |
18% |
19% |
|
Alíquota interestadual de 7% |
40,06% |
41,77% |
43,52% |
Alíquota interestadual de 12% |
32,53% |
34,15% |
35,80% |
II - nas demais hipóteses, o remetente deverá calcular a correspondente MVA ajustada, na forma do § 1º.
4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º."
4. Assim, o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICM-19/1985, na redação conferida pelo Protocolo ICMS-8/2009, efeitos a partir de 01/06/2009, é aplicável quando o substituto tributário está estabelecido em outra unidade da Federação (inciso III do artigo 313-M do RICMS/2000).
4.1. Observamos que até 31/05/2009 a MVA aplicável para cálculo do imposto devido por substituição tributária em favor deste Estado era a prevista na cláusula quarta, inciso I, na sua redação original, alterada pelo Protocolo ICMS-8/2009.
4.2. Observamos, adicionalmente, que o disposto no § 2° do artigo 1° da Portaria CAT-31/2008 é aplicável quando o substituto tributário é o destinatário paulista (inciso II do artigo 313-M do RICMS/2000) e recolhe o ICMS em conformidade com o artigo 426-A desse Regulamento.
5. Isso posto, consideramos as perguntas da Consulente respondidas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.