Resposta à Consulta nº 708/2009 DE 16/04/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 abr 2010

ICMS – Substituição tributária prevista no item 17 do § 1° do artigo 313-K do RICMS/2000 – Aplicação restrita às mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH.

ICMS – Substituição tributária prevista no item 17 do § 1° do artigo 313-K do RICMS/2000 – Aplicação restrita às mercadorias relacionadas, pela descrição e classificação segundo a NBM/SH.

1. A consulta está assim formulada:

"(...)

A consulente é produtora/importadora dentre vários produtos de "desinfetantes para piscina à base de ácido tricloro NCM 2933.69.19" que são vendidos em barricas em pó, tabletes e na forma de flutuadores.

Ocorre que tais produtos estavam inseridos na regra da substituição tributária prevista no item 31 do artigo 313-K do RICMS/00 (item acrescentado pelo Decreto n° 53.511/2008, com efeitos a partir de 1° de março de 2009), quando através do Decreto n° 54.448/2009 foi revogado com efeitos a partir de 15 de junho de 2009.

Não obstante, o produto "flutuador – NCM 2933.69.19" estar relacionado no item 17 do artigo 313-K do RICMS/00, conforme descrevemos a saber:

17 – cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, 2801.10.00 e 2828.10.00; e demais desinfetantes para uso em piscinas, 3808.94; flutuador 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19;

Na forma em que se apresenta o texto acima transcrito, a classificação na NCM 2933.69.19, refere-se tão-somente aos flutuadores 3x1 ou 4x1, levando ao entendimento de que os demais produtos que utilizem esta mesma classificação e desde que não seja flutuador, não estaria sujeito às regras da substituição tributária aqui tratada.

Diante dos fatos apresentados perguntamos:

1) Está correta a interpretação de que somente os flutuadores 3x1 ou 4x1, 2933.69.11 e 2933.69.19 é que estariam sujeitos à substituição tributária prevista no item 17, artigo 313K, do RICMS/00?

2) Os demais produtos, embora utilizando o NCM 2933.69.19 estariam fora da regra da substituição tributária, haja vista que o legislador revogou o item 31 do artigo 313-K do RICMS/00 que tratava destes produtos de forma genérica e não na forma limitada ao produto flutuador conforme consta o item 17 do mesmo artigo?

(...)".

2. Por oportuno, transcrevemos a Decisão Normativa CAT-12/2009 com destaques:

"Decisão Normativa CAT-12, de 26-6-2009

(DOE 27-06-2009)

ICMS - Substituição tributária - aplicação restrita às mercadorias previstas no RICMS/2000, por sua descrição e classificação na NBM/SH

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide aprovar o seguinte entendimento:

1. De acordo com o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS/2000, a responsabilidade pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição tributária é atribuída em relação a operações de saída de mercadorias com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

2. E estão sujeitas à substituição tributária as operações com mercadorias expressamente previstas no RICMS/2000, sendo que a aplicação desse regime jurídico restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH constantes no referido regulamento.

3. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.".

3. Esclarecemos que, no período de 1°/03/2009 a 31/09/2009, apenas os flutuadores 3x1 ou 4x1, classificados nos códigos 2933.69.11 e 2933.69.19 estavam sujeitos à sistemática de substituição tributária prevista na legislação sob análise.

4. No entanto, assim consta do item 17 do § 1° do artigo 313-K do RICMS/2000, na redação conferida pelo Decreto n° 54.846/2009, com efeitos a partir de 1°/10/2009:

"17 - dicloro estabilizado, 2933.69.19; ácido tricloro isocianúrico, 2933.69.11; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, 28.28, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes, granulados, em pó, com qualquer tipo de preparação química ou na sua forma química concentrada; demais desinfetantes utilizados em água de piscinas, 3808.94; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição química, que contenham os produtos identificados pelas NBM/ SH 2933.69.19, 2933.69.11, 3808.94 e 2828.10.00".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.