Resposta à Consulta nº 707 DE 19/05/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2011

ICMS - Diferimento - A sistemática estabelecida pelo "Simples Nacional" não exclui a incidência do imposto devido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar 123/2006) - O estabelecimento que promover a industrialização dos produtos de que trata o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 (madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavaco ou resíduos de madeira) fica responsável pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores com esses produtos, que deverá ser feito de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (art. 350, VII, "c", c/c art. 430, inciso III, ambos do RICMS/2000) - A partir da data em que for desenquadrada do "Simples Nacional", deverá recolher o imposto diferido englobadamente com o imposto devido pela operação própria, sem direito ao crédito (art. 430, inciso I, do RICMS/2000) - Aplicável a alíquota prevista para as operações internas.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 707, de 19 de Maio de 2011

ICMS - Diferimento - A sistemática estabelecida pelo "Simples Nacional" não exclui a incidência do imposto devido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária (art. 13, § 1º, inciso XIII, alínea "a", da Lei Complementar 123/2006) - O estabelecimento que promover a industrialização dos produtos de que trata o inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000 (madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavaco ou resíduos de madeira) fica responsável pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores com esses produtos, que deverá ser feito de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial (art. 350, VII, "c", c/c art. 430, inciso III, ambos do RICMS/2000) - A partir da data em que for desenquadrada do "Simples Nacional", deverá recolher o imposto diferido englobadamente com o imposto devido pela operação própria, sem direito ao crédito (art. 430, inciso I, do RICMS/2000) - Aplicável a alíquota prevista para as operações internas.

1. A Consulente informa que "produz blocos de serragem (fardos) a partir de madeira (eucalipto) recebido de produtores rurais sujeitos à legislação específica, sem ICMS" e que é Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante do Simples Nacional, mas a partir do bimestre novembro/dezembro de 2010, será excluída desse regime, pois ultrapassará o faturamento anual de R$ 2.400.000,00.

2. Afirma que o eucalipto é transformado em serragem (maravalha) e utilizado para forrar pisos e ninhos em granjas de galinhas reprodutoras e de postura. Acrescenta que o produto "não recebe nenhum tratamento e a ela nada é acrescentado, permanecendo em seu estado ‘in natura’, acondicionada em blocos de serragem (fardos)".

3. Aduz que "os blocos são comercializados com as empresas que criam galinhas, tendo como objetivo final o frango e seus derivados, tornando-se portanto consumidor final dos blocos de serragem".

4. Ao final, indaga se "a empresa estaria regida a partir do próximo exercício fiscal (2011) pelo disposto no inciso VII do art. 350 do RICMS combinado com o Decreto 56.089, de 16 de agosto de 2010?"

5. Inicialmente, cumpre esclarecer que, mesmo considerando o entendimento expresso pela Consulente, de que o eucalipto, transformado em serragem (maravalha), não recebe nenhum tratamento ou acréscimo de qualquer produto, não se pode negar que o processo caracteriza industrialização, nos moldes estabelecidos pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000.

5.1. Observa-se, também, que o mencionado Decreto nº 56.089/2010 deu nova redação ao inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, que agora dispõe:

"Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59):

[...]

VII - madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira, exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou de compensado: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 56.089, de 16-08-2010, DOE 17-08-2010)

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem;

[...]"

6. Pelo exposto, entende-se que, na saída das mercadorias listadas (madeira de pinus, de araucária ou de eucalipto, em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira), exceto quando destinados à indústria de aglomerado ou compensado, fica diferido o imposto incidente para o momento em que ocorrer: a) sua saída para outro Estado; b) sua saída para o exterior; ou c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, "ainda que decorrente de simples desbaste ou serragem".

7. Desse modo, na saída interna do estabelecimento que promover o corte dessa madeira "em tora, torete, cavacos ou resíduos de madeira", observadas as hipóteses de exceção expressas na norma (inciso VII do art. 350 do RICMS/2000), com destino a empresas enquadradas no Simples Nacional, dentre elas (até a exclusão) a Consulente, que irá transformar a madeira em serragem (industrialização), será aplicável o diferimento.

7.1. Para corroborar com tal entendimento, conforme artigo 13, § 1º, XIII, "a" e "b", da Lei Complementar nº 123/2006, o Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) não exclui a incidência do ICMS devido pelas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. E, nesse sentido, lembramos que a responsabilidade pelo pagamento do imposto referente às operações antecedentes, chamada diferimento do lançamento do imposto devido, também é modalidade de substituição tributária.

7.2. Assim, de acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, na saída das mercadorias (de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 350 do RICMS/2000) industrializadas por seu estabelecimento, a Consulente e demais empresas destinatárias das mercadorias enquadradas no Simples Nacional também ficam responsáveis pelo pagamento do imposto diferido correspondente às operações anteriores, que deverá ser feito "de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações".Nesse caso, o ICMS a ser recolhido será o correspondente às saídas ocorridas no território deste Estado, abrangidas pelo diferimento ora encerrado, sendo aplicável a alíquota prevista para as operações internas.

7.3. Ainda, o imposto correspondente à operação própria da Consulente, enquanto empresa enquadrada no Simples Nacional, não sendo, na hipótese, aplicável aos seus produtos finais o diferimento do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000, deverá ser regularmente calculado e recolhido segundo a sistemática estabelecida para as demais operações sujeitas ao Simples Nacional.

8. Portanto, independentemente de a Consulente permanecer no regime tributário do "Simples Nacional" ou de deixá-lo, ela está sujeita ao recolhimento do imposto até então diferido (referente às operações anteriores) na hipótese apresentada, nos termos da alínea "c" do inciso VII do artigo 350 do RICMS/2000. Haverá diferença apenas na forma de recolhimento, sendo que:

8.1. até a data em que estiver enquadrada no "Simples Nacional", recolherá, de acordo com o inciso III do artigo 430 do RICMS/2000, o imposto diferido correspondente às saídas anteriores de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao das operações;

8.2. a partir da data em que for desenquadrada do "Simples Nacional", recolherá, de acordo com o inciso I do mesmo artigo 430 do RICMS/2000, o imposto diferido correspondente às saídas anteriores "de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação ou prestação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito".

9. Dessa forma, considerando o disposto no artigo 529 do RICMS/2000, recomendamos à Consulente dirigir-se ao Posto Fiscal da sua área de atuação para buscar orientação quanto à regularização de eventual procedimento já adotado em desacordo com o exposto na presente resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.