Resposta à Consulta nº 705 DE 17/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações - Artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT-162/2008.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 705, de 17 de Janeiro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações - Artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT-162/2008.

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), corresponde a "fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente" expõe que "atua no ramo de industrialização de produtos mecânicos e metalúrgicos para terceiros" e "recebe para industrializar em seu estabelecimento por conta de terceiros, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, onde após o processo de industrialização retorna ao estabelecimento autor da encomenda o produto acabado resultante da industrialização destinado a saída subsequente".

2. Afirma que sua "dúvida é relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55 e o respectivo DANFE que acompanhará a circulação do produto industrializado até o estabelecimento contribuinte autor da encomenda, bem como, registrará a tributação da operação."

3. Em seguida, a Consulente relata que: "emite o documento fiscal de retorno de industrialização por conta de terceiro da seguinte forma:

1- No campo ‘Descrição do Produto/Serviço’ da Nota Fiscal Eletrônica a descrição do produto resultante do processo de industrialização compreendendo o nome do produto resultante da industrialização, a NCM, o CST 090, CFOP 5.124, Unidade Padrão, e etc.

No campo ‘Valor Unitário e Valor Total do quadro’ ‘Dados dos Produtos/Serviço’ da NF-e, consta o valor do produto resultante da industrialização acrescido do valor da mão de obra aplicada no processo produtivo.

A Consulente entende que o CST da operação será o 090 ‘Outras’ (Tabela B do Anexo V do RICMS/SP - Decreto 45.490/2000). Esse entendimento se dá pelo fato da tributação do valor da operação ser mista, isto é, o CFOP 5.124 totaliza o valor da mão de obra e insumos aplicados no processo produtivo. A tributação da mão de obra é diferida do ICMS, pois, cumpre a Consulente os requisitos da Port. Cat 22/2007. Já o material empregado no processo produtivo é tributado pelo ICMS na alíquota de 18% (artigo 52, I do RICMS/SP - Decreto 45.490/2000). Todavia, no campo cálculo do imposto do documento fiscal é preenchido com a base de cálculo do valor dos insumos consumidos no processo produtivo;

2- Ainda no campo ‘Descrição do Produto/Serviço’ da nota fiscal a descrição dos insumos recebidos e aplicados no processo produtivo compreendendo o nome do produto, a NCM, o CST 050, CFOP 5.902, Unidade Padrão e etc. O valor do produto recebido e aplicado no processo de industrialização e retornado simbolicamente é o mesmo da nota fiscal de origem;

3- No campo dados adicionais do documento fiscal, além dos fundamentos legais de interesse do Fisco é descriminado detalhadamente os insumos utilizados no processo produtivo com os respectivos valores, bem como, o valor da mão de obra aplicada no processo produtivo. Entende, a consulente que essas informações orientam o contribuinte autor da encomenda no lançamento da nota fiscal no livro Registro de Entradas."

4. Isso posto, indaga se está correto o procedimento adotado.

5. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não relata se os procedimentos descritos, dos quais quer saber da correção, seriam os adotados normalmente ou decorrem de eventual dificuldade encontrada na emissão do documento fiscal por via eletrônica (Nota Fiscal Eletrônica). Nesse sentido, importa registrar que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações (artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT-162/2008).

5.1. Assim, por regra, o sistema da NF-e deve permitir a emissão dos documentos fiscais nos moldes determinados pela legislação, devendo prever as particularidades de cada caso.

6. Dessa forma, por regra, a Consulente, na emissão de NF-e e DANFE para as operações relatadas, deverá continuar observando o mesmo procedimento fiscal previsto para a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com seus respectivos CFOPs e CSTs, obedecendo, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Portaria CAT-32/1996, bem como, subsidiariamente, as relativas à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (artigo 40 da Portaria CAT-162/2008).

7. Deparando-se com alguma dificuldade operacional para o preenchimento e emissão dos referidos documentos a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e e do DANFE, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnico-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.

8. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, sugere-se à Consulente que se dirija à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.