Resposta à Consulta nº 705 DE 12/02/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 fev 2009

ICMS – Substituição tributária disciplinada pelo artigo 313-K do RICMS/2000 – É necessário que a mercadoria esteja arrolada no § 1° do citado artigo, por sua descrição e classificação segundo a NBM/SH, e que se caracterize como produto de limpeza.

1. A Consulente, dedicada, dentre outras atividades, à fabricação de produtos químicos destinados ao tratamento de água industrial, relata que fabrica "Hipoclorito de Sódio, enquadrado na NBM/SH 2828.90.11".

2. Transcreve o artigo 313-K do RICMS/2000, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de limpeza. Observa que, no item 1 do parágrafo §1° do artigo citado, constam os produtos classificados no código 2828.90.11, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), cuja descrição corresponde a "água sanitária, branqueador ou alvejante".

3. Acrescenta que o hipoclorito de sódio que fabrica, utilizado como "biocida para tratamento de água industrial, não se enquadra, tecnicamente, como água sanitária, branqueador ou alvejante" e que, em decorrência, não deve se sujeitar à sistemática da substituição tributária prevista no citado artigo do Regulamento do ICMS paulista. Entende que as regras da substituição tributária em tela "aplicam-se, exclusivamente, em relação às mercadorias que são classificadas nas posições da TIPI no item relacionadas".

(Destaques da Consulente).

4. Salienta também que o produto que fabrica e comercializa "não se caracteriza como produto de limpeza, cuja legislação procurou submeter às regras da substituição tributária do ICMS".

5. Reproduz parcialmente, a seguir, as Decisões Normativas CAT 3/2008 e 5/2008, relativas à substituição tributária com autopeças e com materiais de construção e congêneres, nas quais é manifestado o entendimento de que, ainda que os produtos estejam classificados em posições, subposições ou códigos da NBM/SH relacionados no correspondente artigo do RICMS/2000, caso, respectivamente, não tenham uso automotivo ou não se caracterizem como materiais de construção ou congêneres, não estão enquadrados na responsabilidade de retenção do ICMS por substituição tributária instituída pela legislação.

6. Ante o exposto, indaga se "está correto o seu entendimento no qual o produto Hipoclorito de Sódio, classificado na NBM/SH 2828.90.11 e que é utilizado como um biocida para tratamento de água industrial não está sujeito às regras do artigo 313-K do RICMS/SP pelos motivos acima expostos".

7. Em resposta ao que foi indagado, esclarecemos que, segundo entendimento deste órgão consultivo, estando a mercadoria arrolada no § 1° do artigo 313-K do RICMS/2000 - correspondendo tanto à descrição quanto à posição, subposição ou código da NBM/SH ali relacionados – e sendo caracterizada como produto de limpeza, aplica-se a sistemática da substituição tributária de que trata mencionado artigo do RICMS/2000, ficando atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente ao fabricante da mercadoria, na saída com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

8. Assim, se a mercadoria caracterizada como produto de limpeza estiver classificada no código 2828.90.11 da NBM/SH e se sua descrição corresponder a "água sanitária, branqueador ou alvejante", aplica-se a substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, nas hipóteses nele previstas.

9. Cabe salientar, por fim, que não cabe a este órgão consultivo a análise técnica de mercadorias, sendo que as informações sobre a classificação de determinado produto, segundo a NBM/SH, bem como sobre sua finalidade, são de responsabilidade da Consulente, destacando, ainda, que a competência para sanar qualquer dúvida relativa a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.