Resposta à Consulta nº 704/2009 DE 27/05/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mai 2010

ICMS – A transferência de crédito do imposto, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso II, c/c item 3 do parágrafo 1°, ambos do artigo 70 do RICMS/2000 – Tal autorização deve ser solicitada mediante requerimento endereçado ao Diretor da DEAT, que detém a competência para analisar e decidir a respeito dos pedidos da espécie, nos termos da Portaria CAT-30/1984.

ICMS – A transferência de crédito do imposto, de um para outro estabelecimento do mesmo titular, dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso II, c/c item 3 do parágrafo 1°, ambos do artigo 70 do RICMS/2000 – Tal autorização deve ser solicitada mediante requerimento endereçado ao Diretor da DEAT, que detém a competência para analisar e decidir a respeito dos pedidos da espécie, nos termos da Portaria CAT-30/1984.

1. Os Consulentes, produtores rurais dedicados ao cultivo da cana-de-açúcar, informam que "possuem outras propriedades rurais das quais são os mesmos titulares, na mesma proporção de exploração".

2. Observam que, recentemente, solicitaram a transferência de crédito de ICMS que possuíam, registrado nos termos da Portaria CAT-17/2003, do estabelecimento rural acima descrito para outros três estabelecimentos dos quais são titulares, localizados no Estado de São Paulo, nos termos do inciso II do artigo 70 do RICMS/2000.

3. Transcrevem o inciso II, bem como o item 3 do § 1º, ambos do artigo 70 do RICMS/2000, destacando que a transferência de que trata o inciso II "dependerá de prévia autorização da Secretaria da Fazenda".

4. Relatam que, em diferentes postos fiscais, houve divergência de entendimento, visto que, em um deles, entendeu-se que cabe à DEAT a autorização de que trata o item 3 do § 1º do artigo 70 do RICMS/2000, enquanto em outro posto foi informado que, nestes casos, cabe ao próprio posto fiscal tal autorização.

5. Expõem, a seguir, seu entendimento, segundo o qual "a autorização depende exclusivamente do Chefe do Posto Fiscal. Outro entendimento excluiria a intenção do legislador de tornar o crédito simples para o produtor, ou seja, se tal transferência depende da assinatura do Secretário da Fazenda, o crédito já não é mais simples".

6. Reproduzem, ainda, o item 10.8 do ABC do Produtor Rural (divulgado por meio do Comunicado CAT 64, de 07/11/2002), que dispõe que "a transferência de crédito referida no inciso II do artigo 70 do RICMS/00 só poderá ser efetuada se for autorizada pela Secretaria da Fazenda, mediante requerimento apresentado ao Posto Fiscal da área de atuação do estabelecimento que pretenda transferir o crédito". Diante disso, entendem que "é transparente a definição de que o Requerimento deve ser apresentado no POSTO FISCAL DE ATUAÇÃO DO ESTABELECIMENTO, logo, quem deve assinar e autorizar o REQUERIMENTO é o CHEFE DO POSTO FISCAL". (destaques dos Consulentes).

7. Ante o exposto, indagam:

"Tratando-se de produtor rural, de crédito simples do ICMS, registrado nos termos da Portaria CAT-17/2003, a autorização de que trata o artigo 70, inc. II (...) é de quem? Do Chefe do Posto Fiscal da área de atuação do contribuinte, ou do Secretário da Fazenda? Ou ainda de outro órgão da Secretaria da Fazenda?"

8. Inicialmente, reproduzimos, parcialmente, a Portaria CAT-30/1984:

"Portaria CAT n.º 30, de 30.04.84, do Coordenador da Administração Tributária - DOE SP de 1º.05.84.

Define a competência para decidir pedidos relacionados com créditos do ICM.

O Coordenador da Administração Tributária expede a presente Portaria:

Art. 1.º - Os pedidos relacionados com a aplicação do artigo 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto 17.727, de 25.09.81, serão decididos pelo Diretor Executivo da Administração Tributária.

(...)"

(Grifos nossos).

9. Cabe esclarecer que o artigo 52 do Regulamento aprovado pelo Decreto 17.727, de 25.09.81, acima mencionado, corresponde, atualmente, ao artigo 70 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30/11/2000.

10. Ante o acima exposto, observamos que, nos termos do item 3 do parágrafo 1° do artigo 70 do RICMS/2000, a transferência de crédito do imposto de um para outro estabelecimento do mesmo titular dependerá de prévia autorização, mediante requerimento dos Consulentes endereçado ao Diretor Executivo da Administração Tributária, que detém a competência para analisar e decidir a respeito dos pedidos da espécie, nos termos da Portaria CAT-30/1984.

11. Cumpre ressaltar, por fim, que o item 10.8 do ABC do Produtor Rural, reproduzido no item 6 acima, divulga esclarecimento sobre o local onde deve ser apresentado o requerimento de autorização à transferência de crédito referida no inciso II do artigo 70 do RICMS/2000, e não sobre a autoridade competente para o julgamento dos pedidos da espécie.

12. A presente resposta estende-se, excepcionalmente, aos seguintes estabelecimentos dos Consulentes, localizados neste Estado:

SÍTIO SÃO JOÃO

Município de Cajobi

Insc. Est.: XXXXXXXXXXX

FAZ. S. ANTONIO

Município de Guaraci

Insc. Est.: XXXXXXXXXXX

FAZ. LIMEIRA

Município de Colina

Insc. Est.: XXXXXXXXXXX

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.