Resposta à Consulta nº 704 DE 17/06/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 1998

Redução base de cálculo - venda de tratores agrícolas usados - IPVA - isenção - tratores agrícolas - Lei 6606/89 e Com. Cat 04/91.

CONSULTA Nº 704, DE  17 DE JUNHO DE 1998.

Redução base de cálculo - venda de tratores agrícolas usados - IPVA - isenção - tratores agrícolas - Lei 6606/89 e Com. Cat 04/91.

1. A Consulente, informando ter como atividade principal o comércio de tratores, peças, acessórios e implementos agrícolas, apresenta a seguinte consulta:

1.1 - A redução da base de cálculo, conforme o artigo 53, Tabela I, do Anexo II, do RICMS, item 16, se aplica a venda de tratores agrícolas usados como veículo (inciso I) ou máquinas (inciso II) ?

1.2 - Se como veículo, os proprietários dos tratores agrícolas têm de possuir documentos “inerentes” a veículo, como “Certificado de Propriedade”?

1.3 - É obrigatório o pagamento do IPVA?

2. O item 16 da Tabela I do Anexo II do RICMS/91, quanto à saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados, dispõe:

“16 - Na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo fica reduzida em um dos seguintes percentuais (Convênio ICM-15/81, com a alteração dos Convênios ICM- 27/81 e ICMS-6/92, e Convênios ICMS-50/90, ICMS-33/93 e ICMS-151/94, cláusula primeira, VI, “j”: (Acrescentado pelo inciso XXI do artigo 2° do Decreto n° 39.911, de 05/01/95 - DOE 06/01/95; efeitos a partir de 1°/01/95)

I - veículos...........................................................................................................95%

II - máquinas ou aparelhos:

a) os de uso agrícola, classificados na posição 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH)........................95%

b) os demais ..................................................................................................80%.”

Os tratores agrícolas, de modo geral, são veículos automotores e, como tais, quando usados, suas saídas estão abrigadas pela previsão do inciso I, observadas as condições das notas de 1 a 4 que complementam as disposições do item 16 (Tab. I, Anexo II, RIMCS/91). A redução da base de cálculo prevista no inciso II, alínea “a” (item 16, Tabela I, Anexo II, RIMCS/91) está reservada apenas para as máquinas ou equipamentos agrícolas, classificados nas posições 8432 e 8433 da NBM/SH.

3. Cabe ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, segundo seus critérios normativos, determinar quais espécies de veículos, e em que condições, estão obrigadas ao registro e licenciamento e, conseqüentemente, possuir os documentos “inerentes” a veículos, como o “Certificado de Propriedade”.

Devemos salientar, entretanto, que o não registro e licenciamento do veículo, por dispensa daquela autoridade, não exonera o proprietário do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (art. 2° e seu parágrafo único, da Lei 6.606/89)

4. De acordo com a Lei 6.606/89, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, artigo 1°, o fato gerador do imposto é a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie. Abrange, portanto, os tratores e as máquinas agrícolas dotadas de capacidade automotora, novos ou usados.

Contudo, deve-se esclarecer que, por força de previsão legal (artigo 9°, IV c/c artigo 10 - Lei 6.606/89 e Comunicado CAT 04/91), esses veículos encontram-se isentos do pagamento do IPVA.

ELAISE ELLEN LEOPOLDI
 Consultora Tributária.

De acordo.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da Consultoria Tributária .