Resposta à Consulta nº 703/2009 DE 22/11/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 nov 2010

ICMS – Programa de incentivo à expansão e modernização do transporte público ferroviário de passageiros – Importação de mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 2° do Decreto n° 54.715/2009 que não se destinam à integração ao ativo imobilizado do importador: o lançamento do imposto suspenso nessa operação deve ser efetuado em conta gráfica, conforme previsão do § 4° do mesmo artigo.

ICMS – Programa de incentivo à expansão e modernização do transporte público ferroviário de passageiros – Importação de mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 2° do Decreto n° 54.715/2009 que não se destinam à integração ao ativo imobilizado do importador: o lançamento do imposto suspenso nessa operação deve ser efetuado em conta gráfica, conforme previsão do § 4° do mesmo artigo.

1. A Consulente expõe que:

1.1. pretende formar um consórcio com outras empresas, com o objetivo de participar de concorrência internacional destinada a contratar com o Metrô de São Paulo o projeto, a fabricação, o fornecimento e a implantação de um sistema de monotrilho para a Linha 17 – Ouro;

1.2. caso esse consórcio seja vencedor, “será a empresa responsável pelo fornecimento ao Metrô SP de trens, locomotivas, vagões e equipamentos necessários ao seu funcionamento”;

1.3. “irá realizar as atividades abaixo, dentre outras:

(i) industrializar trens, vagões e/ou locomotivas no Estado de São Paulo;

(ii) adquirir no mercado interno (de preferência em operações internas), bem como importar partes, peças e componentes sem similar nacional a serem empregados na fabricação, manutenção ou reparação de trens, locomotivas ou vagões a serem utilizados no transporte público ferroviário de passageiros; e

(iii) importar um número limitado de trens, vagões e/ou locomotivas sem similar nacional que, antes de serem vendidos ao Metrô SP, servirão de modelo para a industrialização de itens semelhantes em território nacional”;

1.4. o Decreto n° 54.715/2009, que criou o “Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo”, no artigo 2°, prevê que fica suspenso o lançamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior das mercadorias referidas no § 1º, realizada por contribuinte localizado em território paulista, para o momento em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento do importador, no entanto, não contém determinação expressa quanto a esse lançamento quando a mercadoria não se destinar à integração ao ativo imobilizado do importador.

2. Esclarece que, “apesar de promover industrialização dos trens no seu estabelecimento, a Consulente também enviará mercadorias para serem industrializadas por terceiros dentro do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 402 do RICMS/SP”.

3. Isso posto, requer a confirmação de que:

“(i) o pagamento do ICMS devido na importação de mercadorias que não integrarão o ativo fixo da Consulente, nos termos do artigo 2° do Decreto 54.715/2009, também será efetuada em conta gráfica nos termos do artigo 116, incisos I e II, do RICMS/SP (...);

(ii) a Consulente não precisará recolher o ICMS sobre o valor dos serviços cobrados pelo industrializador por ocasião da venda de trens, vagões e/ou locomotivas ao Metrô SP, pois esse tributo será diferido para o Metrô, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 54.715/2009, combinado com o artigo 432 do RICMS/SP.”

4. Preliminarmente, observamos que a Portaria CAT-10/2010 “disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição do tratamento tributário previsto no Programa de Incentivo à Expansão e Modernização do Transporte Ferroviário no Estado de São Paulo”. v 5. Também observamos que o Decreto n° 56.411/2010 acrescentou o § 4°, abaixo transcrito, ao artigo 2° do Decreto em evidência: v “§ 4º - Relativamente às demais mercadorias indicadas no § 1º, o lançamento do imposto suspenso deverá ser efetuado em conta gráfica no período de apuração em que ocorrer a entrada das mercadorias no estabelecimento”.

6. Desse modo, é positiva a resposta ao primeiro questionamento.

7. O artigo 513, § 2°, do RICMS/2000 prevê que cada consulta deve referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente no caso de questões conexas. Conforme o entendimento deste órgão consultivo, manifestado em outras oportunidades, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.

8. Tendo em vista que o segundo questionamento não tem conexão com o primeiro, declaramos a ineficácia da consulta nessa parte, com fulcro no inciso V do artigo 517 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.