Resposta à Consulta nº 702 DE 17/01/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jan 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações - Artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT 162/2008.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 702, de 17 de Janeiro de 2011
ICMS - Obrigações acessórias - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - O contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações - Artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT 162/2008.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), corresponde a "fabricação de cervejas e chopes", formula consulta nos seguintes termos:
"O Ajuste SINIEF nº 07/2005 (que instituiu a NF-e e o DANFE), alterado pelo Ajuste SINIEF nº 12/2009, tornou obrigatório o preenchimento da NCM (completa ou capítulo) para a emissão da NF-e, (...), como se vê abaixo:
Cláusula terceira. A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no "Manual de Integração - Contribuinte", por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades: (...)
V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, nas operações:
a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal; (g.n.)
Entretanto, existem situações de emissão de documentos fiscais eletrônicos sem produtos, como por exemplo, transferência de crédito de ICMS (CFOP 5.605) e crédito do ativo imobilizado (CFOP 1.604) - artigo 70 e seguintes, Seção V, RICMS/SP e Portaria CAT 26/10, ressaltando-se que nesses casos não há NCM correspondente a ser informada.
Diga-se, ainda, que a inclusão da NCM é obrigatória no arquivo ‘XML’ e, caso esse campo não seja preenchido, a NF-e é simplesmente rejeitada.
Diante do exposto, considerando que inexiste forma definida de como deve ser preenchido o campo NCM em situações excepcionais (como, por exemplo, nos CFOP´s 5605, 5602 e 1.604) e que essa informação é relevante para as atividades da empresa em suas emissões de documentos fiscais questiona (...) como deverá proceder quando houver necessidade de emissão de documentos fiscais nessas hipóteses, haja vista que, em ambiente de teste, todas as Notas Fiscais foram rejeitadas."
2. Por fim, propõe que "(...) para as operações mencionadas acima, seja o sistema (...) ajustado para que dispense a inclusão da respectiva NCM, uma vez que a mesma não existe."
3. Preliminarmente, importa registrar que o contribuinte obrigado (ou credenciado voluntariamente) a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, continuará cumprindo normalmente suas obrigações acessórias, observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações (artigos 2º, § 4º, e 40 da Portaria CAT 162/2008).
3.1. Assim, por regra, o sistema da NF-e deve permitir a emissão de documentos fiscais nos moldes determinados pela legislação, devendo prever as particularidades de cada caso.
4. Deparando-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão dos referidos documentos fiscais, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no "sítio" específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, enviando suas perguntas através do "Fale Conosco" (www.fazenda.sp.gov.br/nfe/), uma vez que não cabe a este órgão consultivo orientar e/ou analisar eventuais dificuldades técnico-operacionais no preenchimento de documentos eletrônicos.
5. Por fim, se entender não ser suficiente a orientação obtida com a utilização do recurso mencionado no item anterior, sugere-se à Consulente que se dirija à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto n.º 44.566, de 20/12/1999, tem competência para analisar e orientar os contribuintes sobre questões pertinentes ao desenvolvimento de sistemas, equipamentos ou procedimentos técnico-operacionais referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.