Resposta à Consulta nº 700 DE 12/01/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 jan 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3 da Portaria CAT-162/2008) - Decisão Normativa CAT-17/2009.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 700, de 12 de Janeiro de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - Obrigatoriedade, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que, independentemente da atividade econômica desenvolvida, realizarem operações previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008 - Caso o contribuinte não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, a emissão de NF-e restringe-se a essas operações (artigo 7º, § 3º, item 3 da Portaria CAT-162/2008) - Decisão Normativa CAT-17/2009.

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, informa que realiza operações internas e interestaduais e por sua CNAE 4744-0/01 - comércio varejista de ferragens e ferramentas - "não está obrigada a ingressar na nota fiscal eletrônica".

2. Entende que "a partir de 01/dezembro/2010, Portaria CAT-162 de 29/12/2008, art. 7º, item III, letra ‘b’ (operações com destinatários localizados em outra unidade da federação), a consulente deverá aderir à nota fiscal eletrônica em todas as suas operações (tanto internas como externas), substituindo a atual nota fiscal mod. 1 ou mod. 1-A."

3. Registre-se que a questão apresentada foi objeto da Decisão Normativa CAT-17, de 24/11/2009 (DOE de 25/11/2009), proferida por esta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que firmou diretriz no sentido de que ocorrendo as operações determinadas nas alíneas "a" e "b" do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, independentemente da atividade econômica desenvolvida, deverão emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, somente para essas operações, caso o contribuinte não se enquadre em outras situações de obrigatoriedade.

4. Saliente-se que após a publicação da Decisão Normativa CAT-17/2009, a Portaria CAT-123 de 06/08/2010 (DOE de 07/08/2010) acrescentou a alínea "c" ao inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008, dispondo sobre a obrigatoriedade de emissão da NF-e, a partir de 1º/12/2010, aos contribuintes que realizarem operações de comércio exterior, independentemente da atividade econômica exercida.

5. Assim, o contribuinte que realizar operações previstas nas alíneas "a" (destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios), "b" (cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação), ou "c" (de comércio exterior) do inciso III do artigo 7º da Portaria CAT-162/2008; independentemente da atividade econômica praticada, a partir de 1º/12/2010, deverá emitir NF-e somente para essas operações, caso o seu estabelecimento não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade elencadas nos Anexos I e II da mesma portaria, conforme o § 3º, item 3 do artigo 7º a Portaria CAT-162/2008.

6. Portanto, está incorreto o entendimento da Consulente, transcrito no item 2 desta resposta, devendo o seu estabelecimento, a partir de 1º/12/2010, desde que não se enquadre em outras hipóteses de obrigatoriedade, emitir NF-e somente nas operações cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação (artigo 7º, inciso III, alínea "b" e § 3º, item 3 da Portaria CAT-162/2008).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.