Resposta à Consulta nº 70 DE 05/09/2023
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 set 2023
ICMS – SIMPLES NACIONAL – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO. Venda de bem do ativo imobilizado praticada por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. Em relação ao ICMS, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, terá suas atividades tributadas (ICMS relativo as operações próprias) pela legislação de regência do Simples Nacional (regra geral), exceto nas operações descritas no inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018, pois nessas hipóteses serão aplicadas as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos demais contribuintes (não optantes pelo regime do Simples Nacional). Por consequência, para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não se aplicam as normas previstas no § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, por exemplo. Assim, em regra, caso a venda de bens do ativo imobilizado preencha os requisitos previstos no § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018 não serão considerados no conceito de receita bruta emanado pela norma, caso contrário, ou seja, na hipótese de não preencher os requisitos definidos pelo § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018, tais operações compõe o conceito de receita bruta e serão tributadas em conformidade com o regime do Simples Nacional.
..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a incidência do ICMS em operação de venda de bem do ativo imobilizado praticado por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
A consulente informa que:
a) é optante pelo regime do Simples Nacional;
b) nos termos da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140/2018, a venda de bens do ativo imobilizado cuja desincorporação tenha ocorrido a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada não compõe a receita bruta para fins de apuração do PGDAS.
Isto posto, a consulente questiona se no Regulamento do ICMS existe alguma disposição contrária a exposta pela legislação do Simples Nacional, ou seja, determinando o recolhimento do ICMS em tais operações (desincorporação de ativo imobilizado na hipótese especificada).
Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.
É a consulta.
Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) é optante pelo regime do Simples Nacional;
b) informa como atividade a prevista no CNAE nº 6110-8/03, a saber: serviços de comunicação multimídia – SCM.
O entendimento exposto pela consulente tem fundamento nos seguintes dispositivos da Resolução CGSN nº 140/2018 (grifos acrescidos):
Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:
...
II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º)
...
§ 5º Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo imobilizado;
...
§ 6º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I - que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.
...
O regime do Simples Nacional é alternativo, condicionado e opcional aos contribuintes que preencham seus requisitos normativos.
É previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estando atualmente regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/2018.
Preenchidas as condições do regime do Simples Nacional, e, uma vez optante pelo regime, o contribuinte, em regra, passa a recolher o ICMS (seu ICMS próprio) devido nas operações que pratica em conjunto com os outros tributos previstos no regime do Simples Nacional (vide artigo 4º da Resolução nº 140/2018, grifos acrescidos).
Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma prevista nesta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições, ressalvado o disposto no art. 5º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
V - Contribuição para o PIS/Pasep;
VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
A parte final do caput do artigo 4º da Resolução nº 140/2018 já prevê a exceção ao recolhimento de forma unificado (regra geral), que é positivada no artigo 5º da mesma Resolução.
Em relação ao ICMS, é pertinente comentar o inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018 (grifos acrescidos):
Art. 5º O recolhimento na forma prevista no art. 4º não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos pela ME ou EPP na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI, § 1º, incisos I a XV; art. 18, § 5º-C; art. 18-A, § 3º, inciso VI e art. 18-C)
...
XII - ICMS devido:
a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica, quando não destinados a comercialização ou a industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria sem o documento fiscal correspondente;
f) na operação ou prestação realizada sem emissão do documento fiscal correspondente;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados ou no Distrito Federal sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual e ficará vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições realizadas em outros Estados ou no Distrito Federal de bens ou mercadorias não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; e
i) nas hipóteses de impedimento a que se refere o art. 12;
...
§ 1º Em relação a bebidas não alcóolicas, massas alimentícias, produtos lácteos, carnes e suas preparações, preparações à base de cereais, chocolates, produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, preparações para molhos e molhos preparados, preparações de produtos vegetais, telhas e outros produtos cerâmicos para construção, e detergentes, aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso XII aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o disposto em convênio celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 8º)
§ 2º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS de que tratam as alíneas “g” e “h” do inciso XII do caput será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, § 5º)
...
Assim, em relação ao ICMS, o contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, terá suas atividades tributadas (ICMS relativo as operações próprias) pela legislação de regência do Simples Nacional (regra geral), exceto nas operações descritas no inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018, pois nessas hipóteses serão aplicadas as normas comuns do ICMS, ou seja, as normas aplicáveis aos demais contribuintes (não optantes pelo regime do Simples Nacional).
A operação descrita pela consulente, a saber: venda de bens do ativo imobilizado, é prevista na Resolução CGSN nº 140/2018 (§§ 5º e 6º do artigo 2º).
Além disso, essas operações não constam na lista de exceções prevista no inciso XII do artigo 5º da Resolução nº 140/2018.
Por consequência, para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional não se aplicam as normas previstas no § 5º do artigo 54 do Anexo V do RICMS, por exemplo.
Dessa forma, as operações de venda de bens do ativo imobilizado, praticadas por contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional serão reguladas pela legislação pertinente ao regime do Simples Nacional, e não, se utilizando das normas comuns do ICMS (aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo regime), a não ser que ocorra na prática, alguma circunstância que atraia a incidência de alguma das hipóteses elencadas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018.
Assim, em regra, caso a venda de bens do ativo imobilizado preencha os requisitos previstos no § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018 não serão considerados no conceito de receita bruta emanado pela norma, caso contrário, ou seja, na hipótese de não preencher os requisitos definidos pelo § 6º do artigo 2º da Resolução nº 140/2018, tais operações compõe o conceito de receita bruta e serão tributadas em conformidade com o regime do Simples Nacional.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.
Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 5 de setembro de 2023.
Flavio Barbosa de Leiros
FTE
DE ACORDO.
Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC
APROVADA.
Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos